Sem nenhum alarde, ou aviso prévio, o prefeito de Ourinhos, Lucas Pocay (PSD), enviou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei 08/2020 que dispõe sobre a contribuição do Município de Ourinhos, através dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive de suas autarquias, fundações e servidores ativos, para o IPMO – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos e dá outras providências.
O projeto, que consta na pauta completa da próxima Sessão Ordinária, marcada para esta segunda-feira, 9, pode ser votado em regime de urgência a toque de caixa, sem se quer um debate amplo com os próprios servidores municipais que terão seus salários diminuídos em pelo menos 3%, já que a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos subirá dos atuais 11% para 14%.
Na matéria também haverá aumento da alíquota patronal (valor pago pelo município), de 13% para 18%.
Como justificativa, o prefeito Lucas destacou na matéria, que existe a necessidade de adequação dos Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) até o mês de julho de 2020 para ajustarem procedimentos administrativos, sem que os ajustes exigidos para cumprimento das normas constitucionais sejam considerados para efeitos da emissão do Certificado de Regularidade previdenciária – CRP, exigido nos termos da Lei nº. 9.717/98, recepcionada pela EC nº. 103/19 como Lei Complementar (art. 9º), conforme a Portaria nº. 1.348/2019. Confira a justificativa completa do prefeito abaixo:
Sindicato dos Servidores Municipais de Ourinhos (SINSERPO) diz que prefeito Lucas desrespeita servidores e tenta votar alteração na previdência na calada da noite, a toque de caixa
A afirmação foi feita pelo presidente do sindicato Edinilson Ribeiro (Biguá), na página oficial do SINSERPO no Facebook.
Biguá pede a presença dos servidores na Câmara na próxima segunda-feira, 9, para lutarem por seus direitos. Confira abaixo:

JUSTIFICATIVA
Remetemos a esse Egrégio Poder Legislativo, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei que dispõe sobre a contribuição do Município de Ourinhos, através dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive de suas autarquias, fundações e servidores ativos, para o IPMO – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos e dá outras providências.
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Ourinhos – IPMO deve ser organizado segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, assim entendido como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente. Isso significa que a arrecadação proveniente das contribuições previdenciárias deve evidenciar a solvência e liquidez do plano de benefícios, tal como preconizam os critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Deste modo, tal como em atenção aos dispositivos da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 13 de novembro de 19, e a necessidade de adequação dos Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) até o mês de julho de 2020 para ajustarem procedimentos administrativos, sem que os ajustes exigidos para cumprimento das normas constitucionais sejam considerados para efeitos da emissão do Certificado de Regularidade previdenciária – CRP, exigido nos termos da Lei nº. 9.717/98, recepcionada pela EC nº. 103/19 como Lei Complementar (art. 9º), conforme a Portaria nº. 1.348/2019.
A promulgação da Emenda Constitucional trouxe diversos impactos nos regimes próprios de previdência social.
1. DA ALÍQUOTA DOS SERVIDORES
No que tange especificamente às alíquotas de contribuições previdenciárias
destinadas aos RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, cumpre-nos transcrever o que dispõe o art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:
“Art. 9º ...
§ 4º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social”.
Infere-se, pelo dispositivo acima, que a alíquota dos servidores titulares de cargo efetivo, em qualquer dos entes federativos, não poderá ser a menor que o valor estabelecido para os servidores federais, excetuada apenas a hipótese do regime previdenciário não possuir déficit atuarial.
Destacamos que o texto constitucional, em regra transitória aplicável até que seja editada lei federal, assim dispôs no art. 11, da Emenda Constitucional nº. 103/19:
“Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de quatorze por cento”
Interpretados conjuntamente os dispositivos acima transcritos, temos que a alíquota de contribuição previdenciária a ser cobrada pelos entes, não poderá ser inferior a 14% (quatorze por cento).
Não obstante, a EC 103/19, ao dar nova redação ao art. 149, § 1º, da Constituição, assim estabeleceu:
“Art. 149. ...
§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido”. Deste modo, necessária a elaboração e ulterior aprovação da presente lei para que se possa majorar a alíquota de contribuição previdenciária a ser cobradas dos servidores ativos, dos aposentados, dos pensionistas. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrio de que a contribuição previdenciária, inclusive a dos servidores públicos, é espécie de tributo, e se sujeita às normas de Direito Tributário (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Nesse modo, cabe-nos explicitar a questão, citando o art. 150, I, da Constituição e o art. 9º do Código Tributário Nacional: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (....)
“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65” Para a majoração da contribuição social dos servidores titulares de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, é indispensável lei que a faça. Tão verdade que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada do Ministério da Economia, editou a Portaria nº. 1.348, de 3 de dezembro de 2019 e estabeleceu prazo para que os entes federativos estejam em consonância com a disposição constitucional, vigorando no âmbito municipal lei própria adotando a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores federais (art. 1º, I, a).
Mister evidenciar, ainda, a teor do § 1º, do artigo 149, da Constituição, que embora os Município possam adotar a alíquota progressiva ali estabelecida, o cálculo atuarial encomendado para a realidade de nosso município (no quadro 7.3 página 19 - em anexo) apontou que a alíquota única de 14% (quatorze por cento) demonstra a adequada para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial deste RPPS. Sendo assim, em vista do prazo estabelecido pela Constituição, do preceito constitucional e da necessidade de observância do prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação da lei local para que a nova alíquota entre em vigor, recomendamos ao Município a aprovação de lei local, com a máxima urgência.
2. DA ALÍQUOTA PATRONAL
A Emenda Constitucional nº. 103/2020, precisamente no caput do art. 9º, o Poder Constituinte Reformador recepcionou, com status de lei complementar, a Lei Federal nº. 9.717, de 27.11.1998, a qual estabelece normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos entes da Federação, e, a par disso, determinou a observância de determinadas prescrições acerca desse tema, em regra, com eficácia plena. Cumpre observar que o referido status abarca as normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária dos regimes próprios de previdência social, já previstas na Lei nº. 9.717, de 1998.
A esse respeito, nos termos do art. 2º, da citada Lei temos: “Art. 2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº. 10.887, de 2004)” Deste modo, com a necessidade de alteração da alíquota da cota do servidor, pela força da Emenda Constitucional, conforme salientamos nas justificativas acima apresentadas, de igual forma se fará obrigatória a adequação da contribuição previdenciária referente à cota patronal2, necessidade essa já sinalizada pelo Ministério da Economia-Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Explicamos: A realidade é que em janeiro de 2017 vigorava a lei de Segregação de Massas em nosso Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos contando com um fundo financeiro e um fundo previdenciário, porém o fundo financeiro havia exaurido todos os recursos financeiros, contando com uma folha de pagamento naquela época de 2.400.00,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo que o poder executivo assumiu as folhas de pagamento até o mês de abril, onde foi aprovado a Lei nº. 6.343, de 05 de maio de 2017 - Extinção da Segregação de Massas, bem como a Lei nº. 6.359, de 04 de setembro de 2017 estabeleceu um Plano de Equacionamento do Déficit Técnico Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ourinhos, passando o município a fazer os aportes. Providência negligenciada pelas gestões anteriores, fato esse gerador de um Desequilíbrio Financeiro Atuarial. Importante ressaltar que os aportes oriundos da Lei nº. 6.359, de 04 de setembro de 2017 devem permanecer inutilizados pelo prazo de 5 (cinco) anos, pra fins de equilíbrio do Déficit Técnico atuarial, não podendo deste modo, ser utilizado para fins de pagamento de proventos, conforme parágrafo 1º da Portaria MPS nº. 746, de 27 de dezembro de 2011 e Portaria STN/SOF nº. 02 de 19 de agosto de 20103, justificando a necessidade de elevação da alíquota da cota patronal finalidade de equilibrar o desequilíbrio financeiro apontado.
Pois bem, feitas tais considerações, damos ciência à essa casa de leis sobre a solicitação do Ministério da Economia-Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, conforme cálculo atuarial do ano de 2019, data base 2018 que em análise constatou o desequilíbrio financeiro atuarial mencionado, onde foi solicitado ao Município que apresentasse proposta para equacionamento do déficit financeiro atuarial. Em resposta o Município encaminhou proposta em que as alíquotas patronais que hoje é de 13% passaria a ser de 18%. Sendo aceito por eles conforme Parecer SEI nº. 3489/2019/ME (anexo).
Sobre tal aspecto, para cumprimento do Parecer da Secretaria da Economia- Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, tal como adequação do município as providências ocasionadas pela Emenda Constitucional 103/2019. Assim sendo, solicitamos a apreciação do incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.
No Estado
Lembrando que a Assembleia Legislativa de São Paulo, já aprovou nesta semana projeto de lei complementar (PLC) 80/2019, que regulamenta a Reforma da Previdência dos servidores do estado. O texto precisa ser sancionado pelo governador, João Doria (PSDB). As novas regras passam a valer 90 dias após a sanção.
No Estado será adotado o sistema de alíquota progressiva de contribuição, conforme o salário do trabalhador, entre 11% e 16%. A alíquota de 16% será cobrada dos funcionários que recebem acima de R$ 6 mil.
"Quem ganha até 1 salário mínimo, 11% [contribuição], quem ganha até R$ 3 mil, 12%, de R$ 3 mil a R$ 6 mil, 14% e acima de R$ 6 mil, 16%, progressivamente. Então, o servidor no teto da carreira, ganhando R$ 39 mil, por exemplo, ele vai 15,5% e o servidor pequenininho vai pagar 11%, 12%. Vai ser muito pouco. Quer dizer, nós estamos diminuindo a contribuição, minimizando o sofrimento desse servidor que ganha menos em São Paulo", afirmou o líder do governo Carlão Pignatari.
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