A quebra contratual por onerosidade excessiva no Código do Consumidor Brasileiro

Por Drª Bruna Maria Martins.
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Prezados leitores,

No vasto panorama do Direito do Consumidor brasileiro, um dos pilares fundamentais é a proteção do consumidor diante de contratos que podem resultar em prejuízos desproporcionais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, estabelece um direito básico do consumidor que permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão em face de eventos supervenientes que tornem a prestações extraordinárias.

É sob esse contexto que abordamos o tema da quebra contratual por onerosidade excessiva, um aspecto fundamental na relação entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços. Tal possibilidade de revisão contratual visa equilibrar a relação entre as partes e proteger o consumidor de cláusulas contratuais que, com o tempo, se mostrem moderadas graves, tornando-se verdadeiras armadilhas contratuais.

Um exemplo prático desta situação pode ser encontrado em contratos de aquisição de unidades imobiliárias, nos quais o comprador, muitas vezes, se depara com cláusulas que impedem retenções substanciais em caso de rescisão contratual. No entanto, é importante observar que tais cláusulas não são imunes à análise crítica do Poder Judiciário.

Tomemos como exemplo uma cláusula contratual que prevê a retenção de 70% (setenta por cento) do valor pago pelo comprador em caso de desistência da aquisição de uma unidade imobiliária. A primeira vista, essa cláusula pode parecer justa e equitativa. No entanto, quando examinada à luz do princípio da onerosidade excessiva, torna-se claro que a sua aplicação pode ser considerada abusiva.

O princípio “pacta sunt servanda”, que significa “os acordos devem ser respeitados”, é essencial para a segurança das relações contratuais, mas ele não é absoluto. Em situações em que uma das partes se encontra em uma posição de vulnerabilidade significativa, como frequentemente ocorre nas relações entre consumidores e fornecedores, a flexibilização desse princípio se faz necessária.

A análise da onerosidade excessiva é um procedimento que, por vezes, requer a intervenção do Poder Judiciário. A revisão judicial de cláusulas contratuais que se revelem convenientes onerosas tem como objetivo restabelecer o equilíbrio na relação contratual, protegendo o consumidor de práticas abusivas por parte do fornecedor.

Portanto, no caso em apreço, a retenção prevista contratualmente de 70% do valor pago pelo comprador, para a aquisição de uma unidade imobiliária, pode ser objeto de revisão judicial. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, se uma cláusula contratual se mostrar desproporcional ou excessivamente onerosa, o consumidor tem o direito de buscar a revisão e reequilíbrio do contrato.

Em resumo, a quebra contratual por onerosidade excessiva é um mecanismo fundamental no Direito do Consumidor brasileiro para proteger o cidadão comum de cláusulas abusivas. Assim, a revisão judicial de cláusulas contratuais, quando justificada, é um importante instrumento para garantir a equidade nas relações contratuais e a efetivação dos direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Lembramos que cada caso é único e requer uma análise detalhada das especificações específicas. Portanto, é essencial buscar o auxílio de um profissional jurídico especializado em Direito do Consumidor para orientação e representação em questões de quebra contratual por onerosidade excessiva.

Até a próxima coluna jurídica!

Drª Bruna Maria Martins, Advogada Especialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário.

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