Bruzarosco diz que “Lei autoriza a abertura do comércio e não o trabalho aos domingos e feriados”

Projeto de Lei Complementar 02/2020, de iniciativa do prefeito Lucas Pocay (PSD), que libera abertura do comércio e qualquer dia e qualquer hora em Ourinhos, foi aprovado em regime de urgência na Câmara nesta segunda-feira, 10.
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Em entrevista na manhã desta terça-feira, 11, o presidente do Sincomerciários de Ourinhos e região, Aparecido de Jesus Bruzarosco, comentou aprovação, em regime de urgência, da Lei Complementar 02/2020, de iniciativa do prefeito Lucas Pocay (PSD), que libera abertura do comércio e qualquer dia e qualquer hora em Ourinhos. (Veja o vídeo abaixo).

Para Bruzarosco, que só ficou sabendo que o projeto seria votado, por volta das 18h de ontem (10), a Lei trata única e exclusivamente, da abertura do comércio e não do trabalho do comércio, que permanecerá sendo regulado pela Convenção Coletiva do Trabalhador.

“O que foi aprovado, em regime de urgência na Câmara, foi a abertura do comércio, não o trabalho aos domingos e feriados.

No nosso entendimento e na Lei tem que haver uma convenção coletiva de trabalho, entre o sindicato patronal e dos empregados”, destacou Bruzarosco.

Hoje para uma loja abrir aos domingos e feriados ela precisa atender a Convenção Coletiva vigente até o dia 31 de agosto de 2020, que exige o pagamento de R$170,00 por empregado, 100% de hora extra e mais uma folga no período máximo de 60 dias.

“Nós temos um acordo vigente que vai até dia 31 de agosto de 2020, já com o calendário de funcionamento pré-estabelecido, mas poderá ter acordo por empresas. Nós não somos favoráveis a abertura do comercio em horário especial aos domingos, mas nós sempre estaremos abertos para negociação”, destacou Bruzarosco.

Da maneira que a Lei foi aprovada nesta segunda-feira, 11, na Câmara, os trabalhadores têm que respeitar a jornada máxima de 44h semanais e todas as regras das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, o que mantém vivo o poder do sindicato de negociação.

 

Art. 3º. A permissão para o horário de funcionamento livre descrita no art. 1º, de forma nenhuma desobriga a observância:

I - da legislação trabalhista, inclusive, com relação à jornada máxima de trabalho vigente;

II - das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Tem que cumprir a jornada de trabalho de 44 horas e tem que constar na convenção.

 

Confira a entrevista na íntegra abaixo: