A Câmara Municipal de Ourinhos, através de seu Secretário-Geral, Clorivaldo Paes Paschoalino, emitiu na manhã desta quarta-feira, 10, uma nota de esclarecimento sobre a fala do empresário Ricardo Xavier Simões em entrevista ao Passando a Régua nesta terça-feira, 9. Na entrevista (veja o vídeo abaixo) o empresário afirmou que procurou o Secretário-Geral do Poder Legislativo de Ourinhos para poder obter ajuda em relação a denúncia, que já foi feita à Polícia Federal. Quando procurou a Câmara, Ricardo Simões nem mesmo havia ido à Polícia Federal. Ele disse que foi recebido por Paschoalino, que não teria dado o retorno satisfatório.
A nota da casa de leis confirma que Ricardo Simões esteve na Câmara e que o Secretário-Geral teria sim respondido o empresário, que queria fazer o uso da tribuna, durante uma Sessão Ordinária, e para tanto seria necessária a apresentação de requerimento escrito em consonância com o Artigo 38 do Regimento Interno e que entregou ao empresário uma cópia do dispositivo legal. A nota disse ainda, que o empresário se equivocou ao dizer que não foi respondido.
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Confira abaixo a nota da Câmara na íntegra.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A cerca da entrevista do Empresário Ricardo Xavier Simões ao site de notícias “Passando a Régua”, em que o entrevistado afirma ter procurado a Câmara Municipal e que consultou o Secretário-Geral sobre as providências necessárias para fazer uso da palavra na Câmara, INFORMA-SE, que a exemplo do que é orientado a todos os cidadãos, indistintamente, que apresentam a mesma indagação, foi-lhe respondido que para fazer uso na tribuna da Câmara é necessária a apresentação de requerimento escrito em consonância com o Artigo 38 do Regimento Interno, cujo teor é descrito abaixo:
Art. 38. A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos neste Regimento.
§ 1º. O uso da Tribuna, por pessoa não integrante da Câmara, somente será facultado dez minutos após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia.
§ 2º. Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I - comprovar ser eleitor no Município, no mínimo, a 50 (cinquenta) meses e provar estar em dia com os direitos políticos; (com nova redação dada pela Resolução n°.11, de 2 de dezembro de 2003)
II - proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
III - indicar expressamente por escrito, no ato da inscrição, a matéria a ser ex-posta; (com nova redação dada pela Resolução n°. 11, de 2 de dezembro de 2003)
IV - A mesma pessoa somente poderá se inscrever e fazer uso da Tribuna Livre, uma vez em cada semestre do ano civil. (com nova redação dada pela Resolução n°.11, de 2 de dezembro de 2003)
§ 3º Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, dadata em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 4º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
I - a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 5º. A decisão do Presidente será irrecorrível.
§ 6º. Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de dez minutos, o Primeiro Secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 7º. Não comparecendo o orador inscrito para uma determinada sessão, sua inscrição será anulada, só podendo voltar a utilizar-se da faculdade prevista neste artigo, mediante nova inscrição no semestre subsequente do ano civil. (com nova redaçãodada pela Resolução n°. 11, de 2 de dezembro de 2003)
§ 8º. A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de vinte minutos, prorrogável até a metade desse prazo, a juízo do Presidente.
§ 9º. O orador será responsável pelo seu pronunciamento, para todos os fins, devendo usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, não utilizando linguagem imprópria nem cometendo abuso ou desrespeito ao Poder Legislativo, às autoridades ou aos Poderes constituídos. (com nova redação dada pela Resolução n°.11, de 2 de dezembro de 2003)
§ 10. O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que infringidos § § 4°. e 9°. deste artigo, devendo determinar a saída de qualquer presente que ame-ace comprometer a ordem dos trabalhos. (com nova redação dada pela Resolução n°.11, de 2 de dezembro de 2003)
§ 11. A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
§ 12. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do ora-dor inscrito, pelo prazo de dez minutos
Salienta-se que, na ocasião, foi fornecida cópia do dispositivo legal ao solicitante e que a informação requerida é classificada como de fácil acesso, não demandando, portanto, maiores diligências. Nesse sentido, equivoca-se o empresário ao afirmar que a indagação solicitada não foi respondida no ato.
Ourinhos/SP, 10 de junho de 2020.
CLORIVALDO PAES PASCHOALINO
Secretário-Geral
Relembre a entrevista abaixo:




