O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ourinhos, Dr. Nacoul Badoui Sahyoun, negou em parte o mandado de segurança impetrado pelo vereador Edvaldo Lúcio Abel “Vadinho” (PSDB), que solicitava o impedimento pela Câmara Municipal de Ourinhos, de colocar em sessão nesta segunda-feira, 15, para apreciação, deliberação e votação, a representação formulada por Márcio Roberto Fermiano, em seu desfavor por quebra de decoro parlamentar. Vadinho alegava que o ato da Câmara deveria ser anulado, pois a votação deveria ter ocorrido na primeira sessão ordinária, ou que outra extraordinária fosse designada.
O Juiz considerou; “que foram observados os procedimentos legais previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Ourinhos para tanto”.
Dr. Nacoul destacou ainda na sentença, que o fato de a Câmara não ter decidido se aceitaria ou não a representação na última sessão, ou em outra extraordinária, propiciou o amplo conhecimento da representação.
“O fato da denúncia não ter sido objeto de apreciação já naquela sessão, ou que outra, extraordinária, fosse designada para tal fim específico, não constitui-se, a princípio, em irregularidade, considerando que ao Edil, em tese, ensejou-se amplo conhecimento da representação e possibilidade de acesso ao teor dela”, disse.
O Juiz, entretanto, deu liminar favorável e manteve o vereador Vadinho em seu posto, que poderá participar da votação, se ela ocorrer, não sendo necessária a convocação de seu suplente, o técnico de eletricidade, eletrônica e telecomunicações, André Paladino (Solidariedade), que já estava convocado para participar da sessão desta segunda-feira, 15.
De acordo com a decisão, que foi proferida nesta segunda-feira, 15, o presidente da Câmara Municipal Ourinhos, vereador Enfermeiro Alexandre (PSD), não deve considerar impedido da votação o vereador Vadinho, não havendo pertinência para o seu afastamento automático e convocação de seu suplente.
O Juiz cita o artigo 121, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos, que deixa claro que o impedimento no processo de votação de aceitação ou não de uma denúncia é apenas aplicado ao “Vereador Denunciante” e não do "Vereador Denunciado", no processo de votação.
“Conforme se extrai, inequivocamente, da determinação reproduzida a fls. 117 a convocação levada a efeito diz respeito a "Vereador Suplente do Denunciado", o que faz supor o inevitável afastamento do Impetrante. Destarte, mantida a sessão, tal qual convocada, torno ineficaz a convocação do vereador suplente do Impetrante assegurando-lhe o direito de participar regularmente do ato.
Comunique-se, com urgência, as partes envolvidas pelo meio mais ágil e eficaz, observados os limites impostos pela pandemia do coronavirus. Após, oficie-se para que o Impetrado preste as informações, no prazo legal”, finaliza a sentença.
Portanto, mesmo que a denúncia contra Vadinho seja aceita pelo plenário da Câmara na sessão desta noite, o vereador não poderá ser afastado e convocado o seu suplente, já que a Lei Orgânica do Município de Ourinhos apenas prevê o afastamento do vereador denunciante e não do denunciado.
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Decisão proferida pela 1ª Vara Civel de Ourinhos (Foto: Reprodução)
CPI continua suspensa
Com a decisão desta segunda-feira, 15, a CPI da "Delfim Verde" continua com os trabalhos suspensos e somente os vereadores poderão restabelecer os seus trabalhos através de nova votação no plenário.
Mesmo se a representação for aceita e for aberta uma CP (Comissão Processante) contra Vadinho, ele continua na relatoria da CPI da "Delfim Verde" e somente deixaria a CPI caso ele próprio pedir sua retirada, ou se após o fim dos trâmites legais da CP (se for acatada), ele tiver o mandato de vereador cassado, o que pode durar até 90 dias.
Como funciona abertura de uma CP na Câmara de Ourinhos?
- Hoje (15) os vereadores decidem sobre o seu recebimento da denúncia, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, ou seja, 10 votos são necessários;
- Caso seja aceita a denúncia, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;
- Instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do município, a notificação será feita por edital publicado por duas vezes no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado do prazo da primeira publicação;
- Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
- Se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
- Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;
- Sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de Decreto Legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;
- Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo;
- O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.