Novo decreto é publicado, mas prevê apenas a obrigatoriedade de máscaras em Ourinhos

Com isso permanece válido DECRETO Nº 7.269, publicado no dia 1º de junho, que prevê o funcionamento dos comércios em geral, imobiliárias, concessionárias e lojas de veículos, escritórios em geral, shopping centers, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, como já estava acontecendo.
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A Prefeitura de Ourinhos publicou no começo da noite desta terça-feira, 23, no Diário Oficial do Município, o DECRETO Nº 7.278, que “Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19”. Todavia os munícipes, empresários e comerciantes aguardavam a publicação do novo Decreto de Quarentena do Município, que não foi publicado, o que indica, que não haverá alteração no DECRETO Nº 7.269, de 1º de junho de 2020. Com isso permanece o funcionamento dos comércios em geral, imobiliárias, concessionárias e lojas de veículos, escritórios em geral, shopping centers, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, como já estava acontecendo.

 

Relembre: Em nota, Prefeitura de Ourinhos ratifica que comércio fica aberto, com intensa fiscalização

O Decreto que foi publicado na noite de hoje (23) é a grosso modo, “chover no molhado”, ele apenas ratifica o decreto estadual que já obrigava o uso de máscaras nas ruas. Quem não estiver sem máscaras está sujeito a multa de 10 a 10.000 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cujo valor é de R$ 27,61. Com isso, o valor máximo da multa pode chegar a R$ 276,1 mil, de acordo com o decreto.

A única diferença é que agora a lei deverá ser fiscalizada, Fato que não vinha acontecendo.

“A Polícia Militar vai coibir estabelecimentos abertos em desacordo com as normas de higiene e de proteção aos clientes e funcionários, além de multar os proprietários de chácaras e residências que fizerem festas com aglomeração”, disse a Prefeitura.

A população também pode colaborar denunciando estabelecimentos e aglomerações pelo WhatsApp Denúncia 99613-2753 ou 99840-4872.

 

Relembre as regras do último decreto ainda válido

 

Para todos os serviços as regras são as mesmas:

  • limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;
  • nos casos de funcionamento no sistema self - service os clientes deverão ser servidos por funcionário do estabelecimento, especificamente designado para esta finalidade e de forma individualizada, seguindo todos os critérios de prevenção;
  • recomenda-se o agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das mesas, estações de atendimento e utensílios.

 

Art. 3º. Deverão ser obedecidos os “Protocolos Sanitários Setoriais” elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo disponível no site www.sp.gov.br, e as seguintes obrigações:

I - Dispensarem da prestação do serviço durante o período da quarentena, os funcionários que compuserem grupo considerado de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde;

II - Disponibilizar a todos os funcionários de álcool gel 70%, máscaras e EPIs, inclusive para os funcionários ou autônomos que realizam serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru”, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

III - Higienizar diariamente o ambiente interno do estabelecimento que tenham circulação de pessoas, com sanitizantes a cada 02 horas;

IV - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

V - manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível, sendo proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos estabelecimentos;

VI – Não permitir a entrada e permanência de clientes sem mascaras;

VII - higienização das máquinas de cartão magnético, a cada uso, bem como para utilização de colaboradores, prestadores de serviços, usuários ou clientes, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos recintos e nas proximidades dos pontos de contato manual frequente;

VIII - Não praticar abuso do poder econômico com a elevação de preços, sem justa causa;

IX - Fixar o presente Decreto e as campanhas institucionais da Prefeitura referente ao combate ao COVID-19 (Coronavírus) na vitrine do estabelecimento ou outro local visível, para conhecimentos dos funcionários e consumidores.

Punições

Art. 4º. No caso de descumprimento do presente Decreto, será aplicada as seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 473 da Lei Municipal nº 863, de 01 de Dezembro de 1967, sem prejuízo de responsabilização do infrator pelo art. 268 do Código Penal:

I - Multa de 5 UFM, que atualmente corresponde ao valor de R$ 506,20 (quinhentos e seis reais, vinte centavos) no caso de infração do inciso IX do artigo anterior e no descumprimento do horário de funcionamento;

II - Multa de 10 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.012,40 (hum mil, doze reais, quarenta centavos) no caso de reincidência do inciso anterior e na infração dos incisos IV, V,

VII e VIII do artigo anterior;

III - Multa de 15 UFM, que atualmente corresponde ao valor R$ 1.518,60 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais, sessenta centavos) no caso de infração dos incisos I, II, III e VI do artigo anterior e no caso de descumprimento do limite da capacidade máxima de 20% de pessoas no estabelecimento;

IV - Interdição compulsória e cassação de alvará no caso de reincidência dos incisos II e III