O juiz Cristiano Canezin Barbosa, da 3ª Vara Cível de Ourinhos, atendeu em parte ao pedido liminar feito pelo SINSERPO (Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos de Ourinhos e Região) contra o Decreto Municipal nº 7.268, de 28 de maio 2020, do prefeito Lucas Poacy (PSD), que suspendeu o pagamento do reajuste salarial, a antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, entre outros direitos da categoria.
Pela decisão do juiz, o prefeito de Ourinhos terá que manter o reajuste de 3,92% e ainda manter os pagamentos em pecúnia de férias do um terço de férias prevista em legislação vigente. De acordo com o juiz não pode revogar uma lei com um decreto, como fez Lucas Pocay, em um ato inconstitucional.
“Decreto não revoga, nem suspende lei. Se a despesa pública foi criada por lei, somente outro ato de estatura igual ou superior na hierarquias das normas jurídicas poderá contingencia-la.
O impetrado deveria ter considerado melhor a situação emergencial de saúde pública no horizonte antes de sancionar as leis. As leis escapam do controle do chefe do poder executivo depois da sanção. Ele passa a depender da atuação dos demais poderes para afastar seus efeitos. Do legislativo, para revogá-las. Do judiciário, para declarar a inconstitucionalidade”, destacou o juiz.
Sobre a suspensão dos pagamentos em pecúnia de férias, um terço de férias, que também questionava o Sindicato, o juiz mais uma vez disse que a suspensão tem que passar pela Câmara dos vereadores para valer.
“Depende de aprovação de lei complementar a suspensão do pagamento do terço constitucional no mês de gozo das férias, ainda que em razão da pandemia. O Prefeito Municipal depende da Câmara dos Vereadores para adotar tal medida. Não pode fazê-lo sozinho por decreto, por melhores que sejam as intenções, haja vista o princípio da hierarquia das normas jurídicas”.
Com isso, magistrado decidiu:
Nesta ordem, DEFIRO o pedido liminar para:
(i) suspender os efeitos do inciso I, do artigo 3º, do Decreto Municipal 7.268/2020, e;(ii) dar interpretação conforme ao inciso III, do artigo 3o, do Decreto Municipal 7.268/2020, restringido a aplicação da expressão "um terço de férias" ao terço incidente sobre abono pecuniário previsto no artigo 101, parágrafo 3o, da Lei Complementar Municipal nº 474/2006.
Diante do exposto, o prefeito de Ourinhos, Lucas Pocay, terá que imediatamente cumprir a decisão e pagar o reajuste.
O Passando a Régua procurou a Prefeitura de Ourinhos, que ainda não se manifestou sobre a decisão.
A folha de pagamento dos servidores costuma-se fechar no dia 20 do mês. Caso não seja feito o pagamento do reajuste por mais um mês, a Prefeitura terá que pagar de forma retroativa os valores referentes aos meses de abril, maio e junho. Lembrando que este mês aumenta o valor de contribuição previdenciária, de 11% para 14%, que serão descontados dos salários dos servidores.
O presidente do SINSERPO, Edinilson Ribeiro "Biguá, comorou a decisão do juiz. Confira o que falou:
Servidores não podem pagar a fatura. Mais uma vitória do Sindicato contra a Prefeitura de Ourinhos!
Conseguimos liminar que garante o pagamento do reajuste aprovado por Lei para os servidores de Ourinhos.
Não foi a primeira vez que a Prefeitura de Ourinhos insiste em sacrificar os servidores públicos, buscando diminuir-lhes os rendimentos como forma de amenizar os impactos que a crise decorrente da pandemia do Coronavírus tem causado.
O Sindicato novamente lamenta a visão retrógrada do prefeito Lucas Pocay, uma vez que muitos países têm dado exemplos de como lidar com a crise econômica provocada pela pandemia colocando – e não tirando – dinheiro no bolso das pessoas.
Para o presidente do SINSERPO, Edinilson Ribeiro, o Biguá, os trabalhadores em geral, e os servidores em particular, não podem ser penalizados com sucessivas crises, assistindo, quietos, o poder público destinar quantias milionárias do orçamento aos bancos, para que estes emprestem dinheiro e aumentem seus lucros, enquanto quem realmente move este país fica obrigado à pagar juros.
Biguá insiste na ideia de que um novo marco regulatório, no que tange à destinação de recursos orçamentários, merece ser posto em prática num país tão desigual como é o Brasil, e o primeiro exemplo a ser dado está nos municípios. “Basta que as promessas de campanha deixem de ser apenas promessas e que toda a encenação das campanhas eleitorais deixe de ser encenação. Isso já faz parte da cultura de diversos países, e não há porque ser diferente no Brasil”, disse.
O Sindicato continuará lutando para que o município, independentemente de quem esteja como prefeito, enxergue o servidor como peça chave para a movimentação de toda a máquina de serviço público e não como aquele que deverá pagar as contas de crises que ele não deu origem e conclama a todos os servidores que se unam valorizando o Sindicato e fazendo a filiação, pois assim, a entidade tem cada vez mais força para defender os servidores.
Como fica o decreto do Prefeito com a decisão liminar:
DECRETO Nº 7.268, DE 28 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º. O Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no exercício de 2020.
Art. 2º. Os órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.
§ 1º. A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, objetivando, neste contexto, balizar os recursos disponíveis as suas respectivas despesas.
§ 2º. O responsável por cada Órgão deverá adequar a sua programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu plano de trabalho, definidas na LOA – Lei Orçamentária Anual, obedecendo às limitações deste Decreto.
§ 3º. Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais, dada a premente necessidade da alocação dos recursos para o combate à pandemia provocada pela COVID-19.
Art. 3º. Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, indireta e autarquias, a suspensão das seguintes despesas:
I - aplicação da Lei Complementar Municipal nº. 1.072/2020 e da Lei Complementar Municipal nº. 1.073/2020;II - antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário aos servidores públicos municipais ativos e inativos;
III - pagamentos em pecúnia de férias, um terço de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;IV - pagamento de horas extras a todos os servidores que não estejam envolvidos diretamente nas atividades de combate à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) ou na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;
V - pagamentos retroativos de todas as gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente:
VI - concursos públicos em andamento;
VII - admissões de novos estagiários;
VIII - nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, ressalvados os casos necessários aos serviços definidos como essenciais no combate do COVID 19, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida;
IX - recebimento de remuneração por substituições de chefias, ficando a cargo do superior hierárquico a responsabilidade pela assunção dos serviços.
X - novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
XI - despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
XII - despesas com diárias, passagens áreas, transporte, pedágio e demais gastos relacionados a viagens;
XIII - contratos de locação de novos imóveis;
XIV - novos contratos de obras;
XV - prestação de serviços de transporte de cargas;
XVI - termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;
XVII - aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;
XVIII - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.
Art. 4º. Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como referentes às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e as despesas realizadas com recursos oriundas de convênios e congêneres, do Estado e da União.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 3º.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ourinhos, 28 de maio de 2020.
LUCAS POCAY ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal