Munícipe pede a cassação do prefeito de Ourinhos Lucas Pocay

Pedido foi protocolado na Câmara Municipal de Ourinhos, na manhã desta terça-feira, 21.
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Na manhã desta terça-feira, 21, o munícipe Carlos Miguel Serrano Castello protocolou na Câmara Municipal de Ourinhos, com fundamento no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, art. 104 da Lei Orgânica do Município, art. 249 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ourinhos (SP) e demais dispositivos legais aplicáveis, A CASSAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURINHOS LUCAS POCAY ALVES DA SILVA. Ele já havia aberto uma representação no MP-SP (Mistério Público do Estado de São Paulo), com alegação da prática de nepotismo na Prefeitura e autarquia municipal (SAE).

Foto: Laperuta/ Passando a Régua

Cabe agora aos vereadores decidirem se acatam, ou não o pedido do munícipe, que foi integrante dos governos dos ex-prefeitos Claury e Claudemir, ferrenho defensor por anos do grupo liderado pelos Alves da Silva e um dos principais coordenadores e cabos eleitorais de Lucas Pocay nas eleições de 2.016. Confira abaixo o que consta na denúncia e o que motivou o pedido:

1. DO CABIMENTO E FUNDAMENTO LEGAL

         Ante a prática do Crime do Responsabilidade tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) pelo PREFEITO MUNICIPAL DE OURINHOS LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, nos termos do inciso I do art. 5º de referido Decreto-Lei, a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

         Por sua vez, ante a conduta delitiva do PREFEITO MUNICIPAL DE OURINHOS LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, que além da prática do Crime do Responsabilidade tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), também praticou o crime de tipificado no art. 89, 1ª parte, da Lei nº 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), aplicável na espécie o art. 104 da Lei Orgânica do Município de Ourinhos (SP), bem como o art. 249 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ourinhos (SP).

         Assim, mister Vossa Excelência observar o rito expresso no art. 5º do Decreto-Lei 201/1967, determinando a leitura na presente denúncia, em sua íntegra, na primeira sessão após seu protocolo, para que o Plenário da Câmara delibere sobre o seu recebimento.

 

1. DOS CRIMES E DOS FATOS

 

         Consoante expresso no Procedimento Investigatório Criminal nº MP 94.0531.0000133/2019-2, insertos nos autos do Processo Crime nº 2013058-07.2021.8.26.0000 em trâmite perante a  8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 02 de janeiro de 2017, em horário precisamente não apurado, na sede da Prefeitura Municipal de Ourinhos, situada na Tv. Vereador Abrahão Abujamra, nº 62, Centro, Ourinhos (SP), o PREFEITO MUNICIPAL DE OURINHOS LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei. Ainda, que que Gustavo Henrique Paschoal (então Procurador Geral do Município), Anderson Maximiano Luna (então Coordenador de Suprimento e Apoio Logístico) e Joaquim Luíz Vassoler (Secretário Municipal de Administração), concorreram do modo que será doravante descrito para essa infração.

De igual forma, a partir do dia 02 de janeiro de 2017, em horário precisamente não apurado, na sede da Prefeitura Municipal de Ourinhos, situada na Tv. Vereador Abrahão Abujamra, nº 62, Centro, Ourinhos (SP), em razão da conduta acima imputada (dispensa indevida de licitação) o PREFEITO MUNICIPAL DE OURINHOS, LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, desviou rendas públicas em proveito alheio. Também, que o benefício alheio acima expresso foi realizado em proveito de PAULO EDUARDO FLORES DA SILVA, então Secretário de Cultura de Ourinhos.

Com efeito, no período compreendido entre julho e outubro de 2016, OSMAR ALBERTO ROSSINI JÚNIOR cedeu um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Dom Pedro I, nº 1.110, Vila Moraes, Ourinhos (SP), para abrigar comitê de campanha do então candidato a Prefeito de Ourinhos, LUCAS POCAY ALVES DA SILVA. O uso desse imóvel tratou-se de efetiva doação eleitoral, equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), feita por OSMAR à LUCAS, conforme prestação de contas da Justiça Eleitoral anexas a esta.

De forma explícita e com verdadeiro descaso ao ordenamento jurídico, já no dia 02 de janeiro de 2017, apenas um dia após sua posse no cargo de Prefeito, LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, realizou contratação direta entre o Município e OSMAR ALBERTO ROSSINI JÚNIOR para locar esse mesmo imóvel, dispensando indevidamente procedimento licitatório.

O expediente administrativo que cuidou da locação mediante dispensa tramitou em um único dia (02 de janeiro de 2017), desde seu início até sua conclusão, inclusive com a assinatura do contrato e a formalização do empenho, contando com a participação de servidores públicos da Administração para tanto.

O requerimento de aluguel, para início do processo administrativo, foi realizado por JOAQUIM LUÍS VASSOLER, Secretário Municipal de Administração, que afirmou em documento de uma lauda que a casa reunia todas as características para execução de um projeto nomeado “Casa dos Músicos”, que seria de grande importância para a cidade (documento anexo).

Não havia com essa manifestação, entretanto, qualquer constatação administrativa de que a residência se prestava para tal finalidade e por quais motivos fáticos e administrativos. O pedido, ademais, sequer estava instruído com o mencionado projeto e não havia destaque das peculiaridades do imóvel que o tornavam único em relação a outros. Afora isso, não constou qualquer justificativa para a necessidade de locação urgente (documento anexo).

Posteriormente, em oitiva no Procedimento Investigatório Criminal nº MP 94.0531.0000133/2019-2, inserto nos autos do Processo Crime nº 2013058-07.2021.8.26.0000 em trâmite perante a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o próprio Secretário esclareceu que não tinha conhecimento das características do aludido imóvel e que desconhecia se outros móveis da cidade também haviam sido avaliados (documento anexo). Ademais, informou que a indicação do imóvel foi feita pelo Secretário de Cultura (equipe de transição), comissionado que, posteriormente, o utilizaria como residência, demonstrando que não houve qualquer estudo prévio.

Foram juntados ao processo, então, três orçamentos avaliatórios, todos contendo a mesma data, as mesmas fotografias e textos descritivos similares (documentos anexos).  O feito foi remetido ao Coordenador de Suprimento e Apoio Logístico ANDERSON MAXIMIANO LUNA, que consignou em curto despacho que o imóvel era de “grande importância para acomodar os diversos profissionais, ligados aos projetos musicais que ocorrem ao decorrer do ano”.

Não aduziu o agente público Anderson, entretanto, porque referido bem, em detrimento de outros, seria o único possível para abrigar o suposto projeto, que sequer estava ali esboçado (documento anexo) e quais seriam seus caracteres especiais. Posteriormente, em oitiva no Procedimento Investigatório Criminal nº MP 94.0531.0000133/2019-2, inserto nos autos do Processo Crime nº 2013058-07.2021.8.26.0000 em trâmite perante a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo   (documento anexo),   ANDERSON MAXIMIANO LUNA afirmou “desconhecer o projeto Casa dos Músicos”, tendo apenas ratificado em seu documento as informações da Secretaria de Administração, assim como não soube explicar a urgência na contratação. Ademais, “não se recordava se o procedimento administrativo estava instruído com detalhes do projeto, como sua necessidade e peculiaridades sobre o imóvel que o tornavam único”.

O então Procurador-Geral do Município, GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL forneceu, na mesma data, parecer favorável à dispensa, utilizando-se de fundamentação jurídica breve em que não questionou: (i) a necessidade de se demonstrar, no expediente, porque eventuais outros imóveis que a Prefeitura mantinha não bastavam ao Projeto Casa dos Músicos; (ii) a necessidade de se demonstrar, no expediente, quais peculiaridades o imóvel que se pretendia locar possuía que o tornavam singular em detrimento a outros; (iii) a inexistência, no expediente, de qualquer documento ou explicação sobre o que consistia o Projeto “Casa dos Músicos” (objetivos, duração, programas, pessoal, etc.); (iv) a falta de verificação administrativa prévia de outros imóveis disponíveis para locação na cidade com preços mais vantajosos; (v) a falta de explicações para a urgência da medida, já que o expediente tramitava em um único dia (documento anexo).

Assim, embora tenha pontuado que a dispensa de licitação carecia de uma série de condições, dentre as quais o “atendimento das finalidades precípuas da Administração”, não havia demonstração fática, naquele expediente, de quais seriam tais finalidades, pois o projeto Casa dos Músicos sequer estava ali anexado. Tampouco havia demonstração administrativa das necessidades de “instalação e localização” como condicionantes dessa escolha para a Administração, pois não havia menção a pesquisa de nenhum outro imóvel na cidade.

Por derradeiro, o PREFEITO MUNICIPAL LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, ratificou a dispensa do procedimento licitatório, autorizando a indevida contratação direta, sendo o contrato firmado naquele mesmo dia, inclusive com emissão de nota de empenho (documento anexo).

Esse rapidíssimo expediente transcorreu em um único dia sem que houvesse manifestação da Secretaria de Cultura do Município, por meio do Secretário Paulo Flores ou do servidor Rodrigo Donato, contendo explanação, mesmo que diminuta, do que viria a ser o projeto que se pretendia criar. E o próprio Prefeito Municipal, ao ser interrogado no expediente, alegou aludido projeto estava “a cargo de ambos” (documento anexo).

 

2. DAS ILICITUDES

Patentes foram os atos ilícitos praticados pelo PREFEITO MUNICIPAL LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, o que restou deveras demonstrado no Procedimento Investigatório Criminal nº MP 94.0531.0000133/2019-2, inserto nos autos do Processo Crime nº 2013058-07.2021.8.26.0000 em trâmite perante a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (documento anexo). Por tais motivos, com a devida vênia e com a devida comunicação da referência de autoria à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São, passa-se à narrativa das ilicitudes nos termos expressos na Denúncia Crime.

Com efeito, o artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/2003 permite a dispensa de licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Seus termos não foram observados pelos denunciados. Mais do que isso, transpareceu o propósito de beneficiar o colaborador de campanha OSMAR, assim como o Secretário de Cultura PAULO FLORES.

As hipóteses que destoam da regra imperiosa de licitação pelo Poder Público decorrem de situações excepcionais. As aquisições de bens e serviços devem ser pautadas pela pesquisa das melhores condições e propostas. No caso de imóvel, somente admite-se dispensar a concorrência se o bem adquirido for o único que convenha à administração para a solução de suas necessidades, faticamente demonstradas pelas características do bem.

Em nenhuma oportunidade do expediente de dispensa foi explicado ou atestado porque o imóvel seria o único que convinha à Administração e em razão de quais condicionantes. Em simples consultas à internet, a sites de imobiliárias, é fato, encontram-se uma diversidade de anúncios de imóveis para locação em quaisquer cidades, muitos dos quais poderiam ser avaliados face às supostas necessidades da Administração e com preços mais vantajosos.

Nem mesmo alternativas de imóveis próprios do Poder Público, em homenagem ao princípio da economicidade, chegaram a ser cogitadas (nesse sentido, foram mencionados no expediente o “Centro Cultura Tom Jobim” e a “Escola Municipal de Música e Bailado”). Não se sabia, por outro lado, quais eram as necessidades e as finalidades da Administração simplesmente porque o pedido não continha detalhes mínimos do projeto invocado.

Por outro lado, inexistia justificativa plausível para a locação urgente do bem que tornasse imperativo, além da assinatura do contrato, o empenho do valor integral de um ano de locação no mesmo dia em que o processo tramitou integralmente. Nada obstava a abertura de procedimento administrativo regular, iniciado pelo suposto projeto para, só então, a Administração Pública se posicionar acerca do melhor modo a geri-lo, seja com imóvel da Prefeitura, seja com imóvel angariado após pesquisas e regular procedimento de licitação.

O parecer jurídico ofertado pelo Procurador do Município, como já dito, fez análise em abstrato sobre a hipótese de dispensa de licitação e não operou qualquer referência sobre os pontos reais do pleito que ali estava sendo debatido, deixando de questionar elementos fulcrais.

Não houve destaque de nenhum motivo palpável para a escolha do imóvel ou afirmação sobre suas características que teriam condicionado a escolha em detrimento de outros, assim como não havia a descrição das necessidades e finalidades do Poder Público, conforme manda a exceção do art. 24, inciso X da Lei nº 8.666/1.993.

Denota-se a disposição de endossar a decisão, já tomada, de contratação direta, ao invés de analisá-la à luz dos pressupostos fáticos e legais. Aliás, a emissão de pareceres padronizados e alheios à análise do necessário contexto fático denotam a finalidade de conferir aparência de legalidade ao ilícito.

Os fatos demonstram que houve evidente direcionamento no processo de escolha desse bem, outro motivo pelo qual a dispensa jamais poderia ter ocorrido. Como já dito, o imóvel pertencia a OSMAR ALBERTO ROSSINI JÚNIOR, que havia contribuído para a campanha do Prefeito ao permitir seu uso gratuito. OSMAR, ademais, era irmão do funcionário comissionado da Prefeitura de Ourinhos FERNANDO ROSSINI, nomeado por LUCAS POCAY ALVES DA SILVA.

Ouvido no inquérito civil (mídia anexa ao processo crime), o Prefeito admitiu conhecer FERNANDO, que participava da sua gestão como servidor lotado na Secretaria de Esportes do Cidade e, posteriormente, como Secretário Adjunto. FERNANDO ROSSINI também foi ouvido no inquérito civil (mídia anexa ao processo crime) e confirmou que o imóvel pertencia a seu irmão OSMAR, sendo ele (FERNANDO) nomeado como funcionário comissionado (Secretário Adjunto). Confirmou também que o imóvel foi utilizado para a eleição do Prefeito LUCAS.

Sem prejuízo de tais fatos, apurou-se nas investigações que após a locação o bem passou a servir de residência do Secretário de Cultura PAULO EDUARDO FLORES, medida ilegal que caracteriza efetivo desvio de renda pública em benefício pessoal alheio. Conforme constatado pelo Ministério Público na demanda cível proposta:

Esse fato, embora de conhecimento negado por LUCAS POCAY ALVES DA SILVA em sua oitiva (documento anexo), era de conhecimento comum na cidade, tanto que levado ao conhecimento do Ministério Público Estadual por munícipe que sequer integrava a Administração local. Assim é que o Presidente da Instituição Observatório Social de Ourinhos informou, em depoimento no inquérito civil e que consta deste feito, que “a instituição não teve conhecimento de quaisquer eventos realizados naquela casa (...) as informações que chegavam consistiam no fato de que, na realidade, servia como dormitório do então Secretário Paulo Flores (...) em contato com o vizinho com o vizinho em frente ao imóvel mencionado obteve informação de que não havia eventos realizados no referido bem, mas servia tão somente como moradia do então Secretário Paulo Flores. (...) as informações mais recentes após a mudança de Paulo Flores há aproximadamente 30 dias são de que o imóvel se encontra atualmente parado” (documento anexo).

Deveras, aludida Instituição (Observatório) indagou da Prefeitura Municipal em 18 de abril de 2017 qual era “a finalidade da locação” realizada por meio de dispensa e “a justificativa do que atualmente estaria sendo desenvolvido neste local e a apresentação de projetos”, evidenciando que inexistia qualquer projeto conhecido, ressaltando, ademais, que a cidade também possuía a “Escola Municipal de Música e Bailado, localizada em um imóvel de grande porte para esse fim” (documento anexo). Destacamos os pleitos dirigidos à Municipalidade:

Como não obteve qualquer resposta da Prefeitura, acionou o Ministério Público Estadual. Aliás, o Observatório também destacou que esse procedimento de dispensa de licitação (documento anexo) não havia sido publicado no Portal da Transparência da Prefeitura de Ourinhos, apesar do pedido realizado pela instituição (documento anexo).

A testemunha Cristiane Arruda, servidora municipal que efetuava a limpeza da casa, narrou o fato “de haver um quarto na referida residência para o ex-Secretário de Cultura Paulo Flores, que também residia no local” (documento anexo). A funcionária aduziu, inclusive, que em algumas oportunidades artistas e músicos “pousavam” no teatro municipal, especialmente quando haviam muitas pessoas na casa, denotando que outros imóveis que já pertenciam ao Município poderiam ser utilizados para essa finalidade.

Ainda nesse sentido, traz notícia jornalística da região (documento anexo), de 13 de março de 2019, nos seguintes termos:

“12 dias após ser demitido, o ex-Diretor da Escola de Música, Paulo Flores, desocupa a Casa dos Músicos, onde residia e leva sua mudança para Tatuí”.

Denota-se, assim, o conhecimento comum e público do fato:

Ressalta a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que não houve qualquer documento oficial dando conta da existência efetiva de um projeto “Casa dos Músicos”. Placa de identificação do local somente foi inserida em maio de 2018 após a representação do Observatório Social ao Ministério Público de Ourinhos, ou seja, mais de um ano após a locação (fotografia da fachada anexa). O banner ali colocado, por outro lado, revela que seu nome seria “Casa dos Artistas” e não “Casa dos Músicos”. Há, ademais, relação de diversas pessoas alheias ao Município que ali se hospedaram, dentre os quais atores, bandas musicais, cantores que se apresentaram no Carnaval da cidade e inclusive “peões de boiadeiro” que participaram do evento “Rodeio FAPI 2018”.

Assim, restou evidenciado no procedimento investigatório criminal que o Prefeito de Ourinhos, LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, ao ratificar a contratação direta da locação do imóvel de propriedade de OSMAR ALBERTO ROSSINI JÚNIOR, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, contando para tanto com a participação dos servidores GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL, ANDERSON MAXIMIANO LUNA e JOAQUIM LUÍS VASSOLER, os quais, com suas condutas já descritas, concorreram para a infração.

Sem prejuízo de tal conduta, LUCAS POCAY ALVES DA SILVA desviou rendas públicas representadas pelo custeio de parte da casa locada pelo Poder Público em proveito de PAULO EDUARDO FLORES DA SILVA, então Secretário de Cultura de Ourinhos, que utilizou o imóvel como sua efetiva residência ou dormitório, na Comarca, durante grande parte do período de contrato. Ao que consta, após a locação, o imóvel já passou a ser ocupado pelo Secretário em questão, que somente mudou-se dali em março de 2019. Anote-se que durante quase três anos o Município pagou quase R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pela locação.

Frise-se, que o Ministério Público, por outro lado, requisitou cópia da sindicância administrativa instaurada pela Administração de Ourinhos para apurar os fatos, procedimento esse que foi mencionado pelo Prefeito LUCAS POCAY ALVES DA SILVA em sua resposta na ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa de nº 1001591-56.2019.8.26.0408 (documento anexo). A medida foi realizada para averiguar as alegações de que o ente público teria tomado providências cabíveis em respeito ao uso do imóvel.

Contudo, a análise do referido procedimento, não revelou qualquer providência nesse sentido. A Sindicância de nº 008537-2018 foi instaurada para apuração de fatos diversos, dentre os quais possíveis crimes envolvendo servidores da Secretaria Municipal de Cultura da cidade e a Cooperativa Brasileira de Trabalho dos Profissionais de Artes, sendo certo que não se destinou a apurar o uso indevido da residência locada. Os fatos investigados em tal sindicância, ademais, foram objeto de outro procedimento perante o Ministério Público da Comarca de Ourinhos (PPIC nº 42.0358.0000375/2018-8).

Consignou, ainda, a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, que a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa de nº 1001591-56.2019.8.26.0408, deduzida pelo Ministério Público da Comarca de Ourinhos para apuração dos mesmos fatos tratados na denúncia crime, em face de LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL, ANDERSON MAXIMIANO LUNA, JOAQUIM LUÍS VASSOLER, OSMAR ALBERTO ROSINI JÚNIOR e PAULO EDUARDO FLORES DA SILVA, teve seguimento deferido de forma integral em novembro de 2020, após a análise das manifestações preliminares das partes acionadas.

Por tais motivos, a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou O PREFEITO MUNICIPAL DE OURINHOS LUCAS POCAY ALVES DA SILVA como incurso no artigo 89, 1ª parte da Lei nº 8.666 de 21/06/1993 e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, com as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mesmo Diploma Legal; PAULO EDUARDO FLORES DA SILVA, beneficiário do ato, como incurso no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 c.c. artigo 29, caput do Código Penal, igualmente com as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei 201/67 e; GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL, ANDERSON MAXIMIANO LUNA e JOAQUIM LUÍS VASSOLER como incursos no artigo 89, 1ª parte da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.

Oferecida a denúncia crime pela Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, fora o feito distribuído para 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o nº 2013058-07.2021.8.26.0000. Oportunizados aos acusados a manifestação prévia, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, constataram a evidência da prática dos crimes imputados e os tornou réus, em especial o PREFEITO MUNICIPAL LUCAS POCAY ALVES DA SILVA como incurso no artigo 89, 1ª parte, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (Lei dos Crimes de Responsabilidade), o que se denota do Acórdão sob o Registro 2021.0000930511 anexo.

O Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressou que a Denúncia Crime da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo relatou os fatos com precisão, bem como externou as circunstâncias pertinentes, de modo a ressumbrar a autoria, a par da materialidade. Ainda, que a Denúncia Crime especificou a atuação de todos os Réus, permitindo compreensão da imputação.

Ainda, concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que os fatos narrados se subsumem à norma contida no artigo 89, primeira parte, da Lei 8.666/93, e no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, isso porque, pelos documentos acostados aos autos, numa análise preliminar, Lucas Pocay Alves da Silva dispensou licitação fora das hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93, tendo Gustavo Henrique Paschoal, Anderson Maximiano Luna e Joaquim Luís Vassoler concorrido para a infração. Assim, com a dispensa do certame, propostas ou valores mais vantajosos deixaram de ser alcançados pela Municipalidade, que dispendeu o valor de R$ 45.000,00 pela locação. Ainda, desviou, o PREFEITO MUNICIPAL LUCAS POCAY ALVES DA SILVA rendas públicas em proveito de Paulo Eduardo Flores da Silva, quem estabeleceu residência no imóvel.

Ressaltou, ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que os Réus não foram denunciados por mera inobservância de formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação, mas sim pelo indevido proceder de contratar fora das hipóteses previstas em lei, a denotar a preponderância de interesses particulares em detrimento da coletividade.

Denota-se, pois, que de forma inequívoca, ante as robustas e perfunctórias provas coletadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e que acompanham esse pedido de Cassação, restou deveras caraterizada a prática do Crime de Responsabilidade pelo PREFEITO MUNICIPAL DE OURINHOS LUCAS POCAY ALVES DA SILVA tipificado no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), bem como do crime de tipificado no art. 89, 1ª parte, da Lei nº 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), SENDO SUA CASSAÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS E RECONHECIDOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE REVELAM A INTOLERÂNCIA À CORRUPÇÃO E O ATENDIMENTO A INTERESSES PRÓPRIOS EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.

 

3. DOS PEDIDOS

         Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a CASSAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL LUCAS POCAY ALVES DA SILVA e, em atenção ao expresso no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, determine a leitura desta petição em sua integralidade na primeira sessão após seu protocolo, submetendo o pedido ao Plenário da Câmara Municipal de Ourinhos (SP) para deliberar sobre seu recebimento, prosseguindo-se o procedimento nos termos de citada Lei de Crimes de Responsabilidade. 

 

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