A possibilidade de alteração ou extinção da pensão alimentícia no divórcio; Por Dr.ª Bruna Maria Martins

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Caros leitores,

A pensão alimentícia é um tema relevante e recorrente nos processos de divórcio no Brasil. Após a separação, um dos ex-cônjuges pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia ao outro, caso este não tenha condições de se sustentar sozinho. No entanto, o que muitos não sabem é que essa obrigação não é imutável e pode ser revista ou até mesmo extinta com o passar do tempo e diante de novas circunstâncias.

O Código Civil Brasileiro prevê que a pensão alimentícia pode ser revista sempre que houver uma mudança significativa na situação financeira de uma das partes. Essa alteração pode resultar tanto em aumento quanto em redução do valor da pensão, dependendo das circunstâncias apresentadas.

Sendo que os motivos para revisão vão desde mudança da situação financeira do pagador, ou seja, o ex-cônjuge que paga a pensão sofre uma diminuição significativa de sua renda, como perda de emprego, aposentadoria ou outras mudanças financeiras adversas, dando razão para ele solicitar a revisão do valor da pensão. Como também, em casos de melhora na situação financeira do beneficiário, em que o ex-cônjuge que recebe a pensão conseguiu um emprego, iniciou puma nova carreira ou de qualquer outra forma melhorar sua condição financeira, podendo o pagador pedir a revisão do valor.

Ainda, quando há despesas extras ou imprevistas, ou seja, houve o surgimento de novas responsabilidades financeiras, como o nascimento de novos filhos, há a possibilidade de ser solicitada a revisão da pensão alimentícia.

Além da possibilidade de revisão, o Código Civil também prevê a extinção da obrigação de pagar pensão alimentícia em determinadas situações, os motivos para a extinção são vários, como uma nova união estável ou casamento do beneficiário, em que o ex-cônjuge que recebe a pensão inicia uma nova união estável ou se casa novamente, a obrigação de pagar a pensão pode ser extinta, pois se presume que a nova união proporcionará o sustento necessário.

Também, quando há capacidade de sustento próprio, ou seja, quando o beneficiário passa a ter condições de se sustentar por meios próprios, seja por conseguir um emprego estável ou por qualquer outra fonte de renda que lhe garanta o sustento, a pensão pode ser extinta. Ou até mesmo, quando há o falecimento de uma das partes, assim, é óbvio que com o falecimento de qualquer uma das partes envolvidas, a obrigação de pagamento da pensão é automaticamente extinta.

Em qualquer desses casos, a pensão pode ser revista ou extinta, e para isso, há um procedimento a ser seguido, sendo necessário que a parte interessada entre com uma ação revisional ou extintiva de alimentos. Nesse processo, é fundamental apresentar provas documentais que justifiquem a alteração ou extinção do benefício, sendo que o juiz analisará os documentos e decidirá com base nas evidências apresentadas.

Ou seja, a pensão alimentícia, embora importante para garantir a dignidade e o sustento do ex-cônjuge que dela necessita, não é uma obrigação fixa e permanente. A legislação brasileira permite sua revisão ou extinção diante de mudanças significativas nas condições financeiras das partes envolvidas. Portanto, é fundamental que ambas as partes estejam cientes de seus direitos e deveres e, sempre que necessário, busquem orientação jurídica para garantir que a justiça seja feita de maneira equilibrada e justa.

Qualquer dúvida, estou à disposição.
 
Até a próxima, coluna!
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Bruna Maria Martins é advogada especialista em Direito Digital e Direito Cível.
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