Adolescente é flagrado pela GCM com pedras de crack em praça de Ourinhos

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Um adolescente de 17 anos foi detido pela Guarda Civil Municipal no final da tarde desta quinta-feira, 21,, na Praça Bertulino Custódio, localizada na Vila Boa Esperança, em Ourinhos, suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas. Apesar da abordagem e da apreensão de pedras de crack e dinheiro em espécie, a Polícia Civil não ratificou a apreensão em flagrante por ato infracional análogo ao tráfico.

De acordo com o boletim de ocorrência, equipes da GCM realizavam patrulhamento nas proximidades da praça — local já conhecido pelas autoridades pela prática recorrente de tráfico de entorpecentes — quando avistaram o adolescente, retirando uma pedra aparentando ser crack da boca e entregando-a a um homem identificado como J. P., já conhecido da equipe como usuário de drogas.

Ao perceberem a situação, os agentes realizaram a abordagem. J. P. conseguiu fugir do local e não foi localizado, enquanto o adolescente foi contido pela equipe. Durante a revista pessoal, os guardas encontraram uma pedra semelhante a crack na boca do jovem e outras três pedras escondidas dentro de seu boné. Também foi apreendida a quantia de R$ 93 em dinheiro, dividida em notas diversas, guardada na capinha do aparelho celular do adolescente.

Segundo relato da GCM, o menor teria confessado informalmente a prática de tráfico de drogas no momento da abordagem. Diante dos fatos, ele foi encaminhado ao Plantão Policial para apreciação da autoridade de plantão.

No entanto, após análise da ocorrência, a Polícia Civil entendeu que não havia elementos suficientes para caracterizar, naquele momento, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Em seu despacho, a autoridade policial destacou que não houve apreensão de usuários comprando entorpecentes, nem a localização de outros itens geralmente associados ao tráfico, como balança de precisão, anotações da venda de drogas, grande quantidade de entorpecentes ou expressivo fracionamento de dinheiro.

A autoridade também ressaltou que a suposta confissão informal do adolescente, desacompanhada de provas mais robustas, não seria suficiente para justificar a apreensão em flagrante, especialmente considerando os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determinam que a restrição da liberdade de adolescentes deve ocorrer apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.

Outro fator considerado foi a ausência de antecedentes infracionais do adolescente.

Diante disso, foi determinada a elaboração de boletim de ocorrência circunstanciado, a apreensão da substância para encaminhamento à perícia e a liberação do adolescente ao responsável legal, mediante assinatura de termo de compromisso.
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