Após repercussão negativa de projeto, vereador quer saber quantidade de carroceiros em Ourinhos

Vereador Abel Fiel (PSD) é autor de Projeto de Lei que pretende proibir carroças puxadas por aninais no perímetro urbano de Ourinhos. Enquanto o levantamento não for feito, o projeto não será votado.
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Após repercussão negativa ao Projeto de Lei 25/2020, que dispõe sobre a proibição da utilização de veículos movidos a tração animal no perímetro urbano do Município, o vereador Abel Fiel (PSD), quer que seja feito um levantamento sobre a quantidade de carroceiros em atividade em Ourinhos. Enquanto o levantamento não for feito, o projeto não será votado. 

O vereador apresentou o Requerimento nº1028/20 solicitando informações sobre a possibilidade de se realizar levantamento. Segundo o parlamentar, os dados são necessários para que possam ser criadas alternativas para esses trabalhadores.

“Está em tramitação um Projeto de Lei de minha autoria que proíbe o uso de tração animal na cidade. Apresentei esse PL para defesa e proteção dos animais, pois tenho grande preocupação com os maus tratos e também com a situação de abandono desses animais, o que pode ocasionar acidentes graves”.

Abel ressaltou que antes da aprovação do Projeto de Lei, quer que a Prefeitura insira esses trabalhadores em programas sociais.

“Muitos trabalhadores têm como única fonte de renda a tração animal para transportar mercadorias, entulhos, etc. Precisam continuar a ter renda, por isso, estou pedindo esse levantamento para que possamos ter uma noção real desse cenário e encontrar alternativas viáveis para todos”.

 

Confira o projeto de lei completo abaixo:

PROJETO DE LEI Nº 25/2020

Dispõe sobre a proibição da utilização de veículos movidos a tração animal no perímetro urbano do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ourinhos, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a utilização de veículos movidos a tração animal com cargas no município de Ourinhos.

§ 1º. Para efeitos desta Lei consideram-se:

I - Animais sujeitos à proibição: bovídeos, equídeos, muares, asininas e caprinos;

II - Tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;

III - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.

§ 2º. Excetuam-se da proibição no caput:

I - A utilização de animais pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar, para o desempenho normal de suas atividades;

II - A participação de animais em eventos expositivos, cívicos e outras atividades, as quais não ofereçam riscos de maus tratos aos animais.

Art. 2º. Os animais encontrados em situações vedadas nos artigos anteriores serão retidos pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão municipal competente para proceder sua apreensão e recolhimento.

Parágrafo único. Em se tratando de apreensão disposta no artigo anterior, a responsabilidade pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas, será dos proprietários e/ou condutores.

Art. 3º. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação regente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalo (hipismo) e a equiterapia, por não oferecerem riscos diretos de maus tratos aos animais.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de sua publicação.

Sala das Sessões, em 13 de maio de 2020.

ABEL DINIZ FIEL

- ABEL FIEL -