Um homem de 30 anos, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, foi preso na noite desta quinta-feira, 25, por volta das 20h20, na Rua Sônia Regina do Nascimento, no Jardim Vitória, em Espírito Santo do Turvo (SP). A captura foi realizada por policiais militares em cumprimento a um mandado de prisão definitiva expedido pela Justiça.
De acordo com o boletim de ocorrência, os policiais localizaram e abordaram M. W. B. V., que era considerado procurado pela Justiça. Durante a abordagem, foi necessário o uso de algemas devido ao fundado receio de fuga, conforme previsto na legislação e na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contra o condenado havia um mandado de prisão definitiva decorrente de condenação com trânsito em julgado, expedido no dia 24 de junho de 2026 pela Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo. A condenação refere-se ao crime previsto no artigo 218-A, caput, do Código Penal, que trata da prática de induzir ou instigar criança ou adolescente menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa, crime enquadrado entre os delitos contra a dignidade sexual.
A pena restante a ser cumprida é de 6 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. Conforme o mandado judicial, a prescrição da pena está prevista para 7 de junho de 2029.
Após a prisão, o homem foi conduzido ao Plantão Policial, onde permaneceu à disposição da Justiça. Segundo o registro, ele informou que sua companheira foi comunicada sobre a prisão pelos próprios policiais militares no momento da detenção. O preso também optou por não indicar advogado para acompanhá-lo durante a elaboração da ocorrência.
A autoridade policial determinou a expedição de requisição ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização do exame cautelar de praxe. Em seguida, foram efetuadas as comunicações legais, e o condenado permanecerá recolhido na unidade policial até a realização da audiência de custódia.
O que prevê o artigo 218-A do Código Penal
O artigo 218-A do Código Penal Brasileiro criminaliza a conduta de induzir, instigar ou constranger criança ou adolescente menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa, protegendo a dignidade sexual de vítimas consideradas vulneráveis. A pena prevista é de reclusão, e o crime integra o capítulo dos Crimes contra a Dignidade Sexual, reforçando a proteção integral de crianças e adolescentes contra qualquer forma de exploração sexual.
De acordo com o boletim de ocorrência, os policiais localizaram e abordaram M. W. B. V., que era considerado procurado pela Justiça. Durante a abordagem, foi necessário o uso de algemas devido ao fundado receio de fuga, conforme previsto na legislação e na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contra o condenado havia um mandado de prisão definitiva decorrente de condenação com trânsito em julgado, expedido no dia 24 de junho de 2026 pela Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo. A condenação refere-se ao crime previsto no artigo 218-A, caput, do Código Penal, que trata da prática de induzir ou instigar criança ou adolescente menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa, crime enquadrado entre os delitos contra a dignidade sexual.
A pena restante a ser cumprida é de 6 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. Conforme o mandado judicial, a prescrição da pena está prevista para 7 de junho de 2029.
Após a prisão, o homem foi conduzido ao Plantão Policial, onde permaneceu à disposição da Justiça. Segundo o registro, ele informou que sua companheira foi comunicada sobre a prisão pelos próprios policiais militares no momento da detenção. O preso também optou por não indicar advogado para acompanhá-lo durante a elaboração da ocorrência.
A autoridade policial determinou a expedição de requisição ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização do exame cautelar de praxe. Em seguida, foram efetuadas as comunicações legais, e o condenado permanecerá recolhido na unidade policial até a realização da audiência de custódia.
O que prevê o artigo 218-A do Código Penal
O artigo 218-A do Código Penal Brasileiro criminaliza a conduta de induzir, instigar ou constranger criança ou adolescente menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa, protegendo a dignidade sexual de vítimas consideradas vulneráveis. A pena prevista é de reclusão, e o crime integra o capítulo dos Crimes contra a Dignidade Sexual, reforçando a proteção integral de crianças e adolescentes contra qualquer forma de exploração sexual.
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