A Câmara Municipal de Ourinhos realizou, na tarde desta quinta-feira, 22, a 8ª Sessão Extraordinária do ano. Na pauta 19 matérias, 15 do prefeito Lucas Pocay (PSD) e quatro da mesa diretora. Dois projetos foram rejeitados e 17 aprovados. Dez vereadores estavam presentes na sessão. A câmara entra em recesso e as sessões serão retomadas apenas em fevereiro de 2023. O expediente do Legislativo também para e volta no dia 3 de janeiro de 2023. Confira o resumo de cada projeto aprovado abaixo. Caso você ache melhor, pode acessar a pauta completa – clique aqui
- Os projetos de LEI N° 128/2022, N° 129/2022 e Nº130/2022 (são complementares)
O 1º Altera os Anexos II e III da Lei nº 6.702, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA - 2022 a 2025) da Prefeitura Municipal de Ourinhos – PMO, o segundo altera os Anexos V e VI da mesma Lei e o terceiro abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), recurso da emenda indicativa da vereadora Nilce Protetora (PSD), que será usada para construção de alojamentos de canis de animais domésticos em Ourinhos. A obra será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
- Projeto DE LEI Nº 131/2022
Estabelece a Classificação de Risco das Atividades Econômicas no Município de Ourinhos. A tabela de classificação de risco apresentada no presente Projeto de Lei foi desenvolvida em conjunto com as Secretarias licenciadoras, sendo elas: de Saúde (Vigilância Sanitária Municipal) e Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças.
A motivação do Projeto de Lei está relacionada ao que preceitua o art. 3º, § 1º, inciso I da referida Lei Federal nº 13.874/2019 – “Lei de Liberdade Econômica” que deu atribuição ao Poder Executivo Federal, a criação de tabela de risco “genérica” a ser utilizada pelos demais entes da federação, nos casos de inexistência de legislação municipal específica, como é o caso atual no nosso Município.
Atualmente, utilizamos a tabela de classificação de baixo risco existente na Resolução CGSIM nº 57/2020, entretanto, entendemos necessário a existência de nova norma municipal para corrigir classificações que divergem o entendimento dos órgãos licenciadores municipais.
A exemplo citamos a atividade sob CNAE nº 5.611-2/2003 “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, prevista como atividade de baixo risco “A” na legislação federal, entretanto, faz-se necessário sua reclassificação tendo em vista, a manipulação de alimentos, a higiene sanitária e a destinação de eventuais resíduos vinculados a área de meio ambiente, e portanto, deve-se ser entendida como baixo risco “B” ou médio risco passando assim pela análise inicial de licenciamento dos órgãos competentes. A tabela está na pauta completa – clique aqui
- PROJETO DE LEI Nº 132/2022 e Nº133/2022 (são complementares)
Nº 132 -Acrescenta o § 6º ao art. 1º da Lei nº 6.359, de 04 de setembro de 2017, que estabelece o plano de equacionamento do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do município de Ourinhos. Autoriza a prefeitura repassar todo o valor retido do imposto de renda dos servidores para o IPMO, até 2046.
§ 6º. Fica a Prefeitura Municipal de Ourinhos autorizada a repassar ao IPMO – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos, a partir de 1º de janeiro de 2023, a totalidade da retenção da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre os benefícios dos aposentados, pensionistas e servidores ativos do IPMO, que vier a ser recolhido até 1º de dezembro de 2046.”
Nº133 - Acrescenta o § 3º ao art. 6º da Lei nº 5.810, de 28 de junho de 2012 que dispõe sobre o Equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município de Ourinhos. Aumenta em 4%, a contribuição patronal, ou seja do Município, sobre vencimentos de ocupantes de cargo de professor, ainda que estejam no exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança. Aumentando de 24% para 28%, podendo o município usar os recursos do Fundeb.
§ 3º. A contribuição do Município de Ourinhos, prevista no caput, será acrescida de 4% (quatro por cento), quando incidente sobre vencimentos de ocupantes de cargo de professor, ainda que estejam no exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança previstos na Lei Complementar nº 911, de 05 de outubro de 2015.”
(...) “o impacto financeiro da adoção da alíquota suplementar de 4% sobre os 637 servidores ativos da educação, correspondente ao aumento de 24% para 28%, é de aproximadamente R$1,07 milhões/ano”.
(...) “O custeio da alíquota suplementar patronal de 4% poderá ser feito pelos recursos FUNDEB”
- PROJETO DE LEI Nº 134/2022
Altera o art. 3º da Lei nº 6.762, de 24 de maio de 2022, que autoriza o Poder Executivo a fornecer subsídio financeiro ao serviço público de transporte coletivo, para os atos, procedimentos e manutenções que se fizerem necessárias. Hoje o munícipio paga até R$400 mil por mês para empresa AVOA/Circular Cidade de Ourinhos.
“Art. 3º. Fica prorrogado concessão do subsídio autorizada até o início das operações por outra empresa ou até a data limite de 31 de dezembro de 2023.”
- PROJETO DE LEI N° 135/2022
Dispõe sobre a desafetação de imóvel para fins dominicais. Importante mencionar que os Distritos Industriais possuem a função alocar eficientemente a atividade produtiva e, através de sua favorável posição geográfica permitir que as empresas estejam perto uma das outras, interligando suas atividades produtivas, gerando emprego e renda à população, além de desenvolvimento econômico a sociedade no seu entorno. Desta forma, no âmbito deste município foi realizado estudos para a implantação de um novo Distrito Industrial e Comercial e foi possível verificar que a área em destaque possui todas as qualidades técnicas favoráveis, bem como sua localização se dá em parte privilegiada da cidade, uma vez fica próximo a duas Rodovias Estaduais.
Art. 1º. Fica afetado, como “bem dominical, deixando de ter a destinação para implantação de Centro Administrativo Municipal”, o imóvel compreendido pela área de terras a seguir descrita: Área de terras parte da FAZENDA SANTA MARIA (área A), localizada em Ourinhos/SP, com 6,105516116 alq., iguais a 14,77534900ha ou 147.753,4900 m², assim descrita: inicia-se o perímetro no marco 13, localizada na divisa com as terras de propriedade de Jacintho Ferreira e Sá, deste segue no rumo 83º 02’ 01” NE em 322,20 metros até o marco 13 A; dai deflete a direita no 28º 55’ 02” SE em 60,25 metros até o marco 15 D; dai deflete a direita no rumo 44º 32’ 45” SE em 19,83 metros até o marco 15 C; dai deflete a esquerda no rumo 69º 03’ 35” SE em 29,53 metros até o marco 15 B; dai deflete a esquerda no rumo 87º 48 ‘ 00” NE em 13,66 metros té o marco 15 A, confrontando ao marco 13 ao marco 15 A com a área desmembrada (matricula 51.410); dai deflete a direita no rumo 46º 23’ 28” SE em 14,63 metros até o marco 16; dai deflete à direita no rumo 37º 60’ 54” SE em 75,08 metros até o marco 17; dai deflete à esquerda no rumo 42º 25’ 40” SE em 62,57 metros até o marco 18; dai deflete à esquerda no rumo 47º 27’ 55” SE em 123,11 metros até o marco 19 ; dai deflete à direita no rumo 23º 26’c 18” SE em 75,10 metros até o marco 20; dai deflete à esquerda no rumo 25º 25’ 39” SE em 5,86 metros até o marco 20 A, confrontando do marco 15 A ao marco 20A com Jacintho Ferreira e Sá; dai deflete a direita confrontando com a Fazenda Santa Maria de propriedade de joão Francisco da Costa Lima (matricula n º 46.272) no rumo 39º 22’ 32” SW em 121,10 metros até o marco 28 E; dai deflete à esquerda confrontando com a Fazenda Santa Maria de propriedade de João Francisco da Costa Lima (matricula nº 46.273) em arco de curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros até o marco X4; dai deflete a direita confrontando com a Fazenda Santa Maria de propriedade de João Francisco da Costa Lima (matricula nº 46.274) nos seguintes rumos e distâncias: 50º 37’ 28” NW em 48,00 metros até o marco X3; dai deflete a direita em arco de curva com raio 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros até o marco X2; dai deflete à esquerda no rumo 39º 22’ 32” NE em 209,44 metros até o marco X1; dai deflete a esquerda em arco de curva com raio de 9,00 metros e desenvolvimento de 14,14 metros até o marco X; dai deflete à esquerda no rumo 50º 37’ 28” NW em 667,66 metros até o marco 13, ponto inicial da descrição deste perímetro.
- PROJETO DE LEI Nº 136/2022, 137 e 138 (são complementares)
Altera os Anexos II e III da Lei nº 6.702, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA - 2022 a 2025) da Prefeitura Municipal de Ourinhos – PMO. As Alterações nos Programas, nas Atividades, Projetos e Operações Especiais descritas acima, nos incisos do Artigo 1º deste Projeto de Lei se justifica para suplementar, remanejar e transferir saldos de dotações do Orçamento vigente que não serão utilizados no exercício de 2022, para a Folha de Pagamento das diversas Secretarias da Prefeitura Municipal de Ourinhos, pois com o reajuste e aumento salarial dos funcionários em março de 2022, serão necessários ajustes para que possamos empenhar esta Folha referente ao mês de dezembro de 2022. As alterações também serão necessárias para suplementar alguns Encargos extras que não foram previstos quando da elaboração da LOA 2022, devido ao aumento da Taxa Selic, onde acabou faltando dotação para ser empenhado este ano.
Nº 138- Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município, nas Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de Ourinhos, o Crédito Adicional Especial, sendo o valor de R$ 17.685.000,00 (Dezessete milhões e seiscentos e oitenta e cinco mil reais), destinados à suplementação, remanejamento, transferência em diversas dotações, em especial na Folha de Pagamento.
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2021 (rejeitado)
Dispõe sobre as regras para expedição de certidão de conformidade e de diretrizes e uso do solo, da apresentação/aprovação dos projetos de loteamento, de desmembramento, de unificação e de construção, da análise prévia, da expedição dos alvarás de demolição e “habite-se” e/ou “ocupe-se”, da substituição de projetos, da anuência e do cancelamento de projeto e dá outras providências.
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2021 (rejeitado)
DO PREFEITO MUNICIPAL, QUE REGULAMENTA A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, NOS TERMOS DO ART. 155 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 990, DE 03 DE JULHO DE 2018 (PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE OURINHOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O construtor terá de pagar ao município o valor da outorga. O valor pago será correspondente ao valor unitário do metro quadrado, de acordo com a Planta Genérica, vezes a taxa de excedente, vezes 100.
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2022
Revoga a Lei Complementar nº 8, de 26 de abril de 1993, que dispõe sobre doação de imóvel à ACERVO – ASSOCIAÇÃO DE CERÂMICAS VERMELHAS DE OURINHOS E REGIÃO e dá outras providências.
Fica revogada, em todos os seus expressos termos, Lei Complementar nº 8, de 26 de abril de 1993, que dispõe sobre doação de imóvel à ACERVO – ASSOCIAÇÃO DE CERÂMICAS VERMELHAS DE OURINHOS E REGIÃO, destinado a instalação de laboratório para análise de matéria-prima. Art. 2º. Em consequência do disposto no art. 1º, será procedida a reversão do imóvel ao patrimônio público.
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2022
Dispõe sobre redução de carga horária de trabalho para servidores com deficiência e servidores responsáveis por pessoas com deficiência.
§ 1º. A Redução de Carga Horária do servidor poderá corresponder em respectivamente, 20% (vinte por cento), 35% (trinta e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento), conforme o grau de deficiência que será classificada em leve, moderada ou grave, que deverá ser diagnosticado e indicado pelo médico assistente do servidor.
Projetos da Câmara
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2022
Cria o Cargo de Agente de Contratação, regulamentando o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser preenchido através de designação em Função de Confiança, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Ourinhos
Art. 4º. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser servidor efetivo dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal;
II – ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.010, de 6 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa de Incentivo à Capacitação e Especialização Profissional dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
“Art. 3º. Fica instituída a progressão por conhecimento no plano de carreira dos servidores do Poder Legislativo Municipal extensiva a cada Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo, calculados sobre o vencimento do servidor, na seguinte conformidade:
I – 5% (cinco por cento), pela conclusão de ensino médio ou técnico;
II – 10% (dez por cento), pela conclusão de ensino superior;
III – 15% (quinze por cento), pela conclusão de curso de especialização lato sensu;
IV – 20% (vinte por cento), pela apresentação de título de Mestre;
V – 25% (vinte e cinco por cento), pela apresentação de título de Doutor;
§ 1º. Os títulos apresentados deverão ser superiores ao grau exigido como requisito do cargo efetivo ocupado pelo servidor interessado.
§ 2º. A progressão a que alude o caput deste Artigo será concedida apenas 1 (uma) vez por titulação de mesmo grau.
§ 3º. Os percentuais da progressão não serão acumuláveis entre si, sendo que quando o servidor apresentar titulação acima da que detém, o percentual será substituído, e não somado.
§ 4º. O valor pago a título de progressão por conhecimento integra a remuneração para todos os fins, inclusive previdenciário.”
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2022
Altera a Lei Complementar nº 939, de 21 de novembro de 2016, e dá outras providências.
“§ 1º. A nomeação para a Função de Confiança de Controlador Interno ocorrerá a cada dois anos, conjuntamente com o mandato da Mesa da Câmara Municipal, entre o dia 1º (primeiro) e o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, para mandato até o final do biênio, sendo permitida a recondução.
§ 2º. O Controlador Interno somente poderá ser afastado de suas funções durante o período de seu mandato se constatado erro grosseiro ou infração grave no exercício de suas funções, mediante prévio processo administrativo disciplinar.”
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 39/2022
Altera a Lei Complementar n°. 481, de 4 de julho de 2006, e dá outras providências.
Art. 1°. Fica criado o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, com 8 (oito) vagas, Nível de Vencimentos VII, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, no Grupo Ocupacional Suporte Serviços Gerais no Anexo I da Lei Complementar 481/2006, com requisito de escolaridade de Ensino Médio Completo, para atuação em todos os setores administrativos e legislativo da Câmara.
Art. 2°. Os cargos de Servente-Porteiro, Nível de Vencimentos VII, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, Recepcionista, Nível de Vencimentos VII, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e Atendente de Telefonia, Nível de Vencimentos VII, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas ficam extintos do Quadro de Pessoal, e seus ocupantes reenquadrados no cargo de Auxiliar Legislativo.
§ 1º. Excepcionalmente, os servidores reenquadrados que originalmente ocupavam o cargo de Atendente de Telefonia terão o direito à manutenção da carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º. Fica ressalvado o requisito de escolaridade exigida para os servidores reenquadrados, mantendo-se o nível exigido no cargo originário para os fins de concessão da progressão por conhecimento estabelecida na Lei Complementar n.º 1.010, de 6 de dezembro de 2018, sendo exigido o Ensino Médio para os provimentos que ocorrerão a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 3º. O cargo de provimento efetivo de Contador, criado pela Lei Complementar n° 822/2013, constante do Anexo I – Quadro de Cargos de Pessoal Permanente, da Lei Complementar n°. 481/2006, passa a viger com a simbologia de Nível de Vencimento NS-C.
Art. 4°. O cargo de provimento efetivo de Técnico em Administração, constante do Anexo I – Quadro de Cargos de Pessoal Permanente, da Lei Complementar n°. 481/2006, passa a viger com a simbologia de Nível de Vencimento X.
Art. 5º. A simbologia referente a Função de Confiança de Controlador Interno constante no Anexo III da Lei Complementar n°. 481/2006 passa a ser FC-1, referenciada no Anexo VIII da mesma Lei Complementar.
Art. 6°. O cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, constante do Anexo I - Quadro de Cargos de Pessoal Permanente, da Lei Complementar n° 481/2006, com a alteração pelas Leis Complementares n°s. 822/2013, 1.030/2019 e 1.110/2022, passa a viger com a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com alteração proporcional dos vencimentos, podendo cumprir parcialmente sua jornada laboral em regime de teletrabalho, a ser regulamentado por Ato da Presidência.
Art. 7°. A Função de Confiança de Chefe de Licitação e Compras passa a ser denominada Chefe de Compras, com nomeação a ocorrer anualmente, entre o dia 1º (primeiro) e o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, para mandato de até a próxima nomeação, devendo a nomeação ocorrer no próximo mês de janeiro, entre as datas já citadas, mesmo quando da manutenção do mesmo servidor na Função, permitida a recondução.
Confira os novos quadros:
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