Um feirante de 63 anos foi preso na noite desta sexta-feira, 18 de abril, em Ourinhos, em cumprimento a um mandado de prisão definitiva expedido pela Justiça. O homem, identificado como N. C., é agricultor e atua no comércio local, tendo sido condenado por crime ambiental relacionado ao desmatamento de área de preservação.
De acordo com informações policiais, o mandado foi expedido pelo 1º Ofício Criminal da Comarca de Ourinhos, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em condenação transitada em julgado. A ordem judicial tem validade até junho de 2030 e determina o cumprimento de pena em regime semiaberto.
Após ser localizado, o feirante foi conduzido à Central de Polícia Judiciária (CPJ), onde permanece à disposição do Poder Judiciário, aguardando audiência de custódia. Ele não indicou advogado no momento da prisão, e sua esposa foi informada sobre a ocorrência. Também foi solicitada a realização de exame cautelar junto ao Instituto Médico Legal (IML).
O caso que resultou na condenação remonta a agosto de 2019, quando, segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado destruiu vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em uma propriedade localizada na região da Chácara São Carlos, na Vila Operária, em Ourinhos. A denúncia foi formalizada em 2023, e o processo seguiu com a oitiva de testemunhas e produção de provas técnicas.
Laudos periciais e relatórios técnicos apontaram a supressão de vegetação nativa, incluindo espécies típicas da Mata Atlântica, como guapuruvu, angico-vermelho e amendoim-bravo. Também foram identificados indícios de queimada no local. Embora o réu tenha alegado, em fase inicial, desconhecimento sobre a proteção ambiental da área e afirmado ter solicitado autorização para o corte, não apresentou comprovação.
O caso teve início quando a proprietária do terreno arrendado por N. acionou a Polícia Ambiental ao constatar o corte de diversas árvores. Embora o feirante alegasse em sua defesa inicial que possuía autorização para podar apenas eucaliptos (espécie exótica) para o plantio de mandioca e abóbora, a perícia técnica foi contundente ao revelar um cenário diferente.
Durante a tramitação do processo, a Justiça considerou que havia provas suficientes de autoria e materialidade do crime. A tese defensiva de ausência de dolo e de que a área estaria em zona urbana foi rejeitada, uma vez que a legislação ambiental protege áreas de preservação independentemente de sua localização.
A Justiça destacou que o corte foi realizado de forma rasa e acompanhado de queimadas na vegetação, o que agravou o dano ambiental em área de preservação.
Na sentença, proferida em novembro de 2024, o réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção. A pena foi convertida em medidas restritivas de direitos, incluindo o pagamento de um salário mínimo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitação de atividades aos fins de semana. Ainda assim, foi estabelecido que, em caso de necessidade de cumprimento de pena privativa de liberdade, o regime inicial seria o semiaberto.
Durante o processo, a defesa de N. argumentou pela atipicidade da conduta, alegando que o réu não teve dolo (intenção) e que a propriedade estava em zona urbana. No entanto, a juíza Renata Ferreira dos Santos Carvalho refutou os argumentos, ressaltando que a localização urbana não retira a proteção legal do bioma e que o réu agiu, no mínimo, com dolo eventual.
"O réu tinha plenas condições de ter conhecimento sobre a ilicitude do fato. Se tivesse havido um mínimo de empenho, o réu poderia ter tido conhecimento da realidade", afirmou a magistrada na sentença.
A prisão realizada nesta sexta-feira decorre do descumprimento ou da execução definitiva da pena após o trânsito em julgado da condenação.
Detalhes da Condenação
De acordo com informações policiais, o mandado foi expedido pelo 1º Ofício Criminal da Comarca de Ourinhos, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em condenação transitada em julgado. A ordem judicial tem validade até junho de 2030 e determina o cumprimento de pena em regime semiaberto.
Após ser localizado, o feirante foi conduzido à Central de Polícia Judiciária (CPJ), onde permanece à disposição do Poder Judiciário, aguardando audiência de custódia. Ele não indicou advogado no momento da prisão, e sua esposa foi informada sobre a ocorrência. Também foi solicitada a realização de exame cautelar junto ao Instituto Médico Legal (IML).
O caso que resultou na condenação remonta a agosto de 2019, quando, segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado destruiu vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em uma propriedade localizada na região da Chácara São Carlos, na Vila Operária, em Ourinhos. A denúncia foi formalizada em 2023, e o processo seguiu com a oitiva de testemunhas e produção de provas técnicas.
Laudos periciais e relatórios técnicos apontaram a supressão de vegetação nativa, incluindo espécies típicas da Mata Atlântica, como guapuruvu, angico-vermelho e amendoim-bravo. Também foram identificados indícios de queimada no local. Embora o réu tenha alegado, em fase inicial, desconhecimento sobre a proteção ambiental da área e afirmado ter solicitado autorização para o corte, não apresentou comprovação.
O caso teve início quando a proprietária do terreno arrendado por N. acionou a Polícia Ambiental ao constatar o corte de diversas árvores. Embora o feirante alegasse em sua defesa inicial que possuía autorização para podar apenas eucaliptos (espécie exótica) para o plantio de mandioca e abóbora, a perícia técnica foi contundente ao revelar um cenário diferente.
Durante a tramitação do processo, a Justiça considerou que havia provas suficientes de autoria e materialidade do crime. A tese defensiva de ausência de dolo e de que a área estaria em zona urbana foi rejeitada, uma vez que a legislação ambiental protege áreas de preservação independentemente de sua localização.
A Justiça destacou que o corte foi realizado de forma rasa e acompanhado de queimadas na vegetação, o que agravou o dano ambiental em área de preservação.
Na sentença, proferida em novembro de 2024, o réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção. A pena foi convertida em medidas restritivas de direitos, incluindo o pagamento de um salário mínimo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitação de atividades aos fins de semana. Ainda assim, foi estabelecido que, em caso de necessidade de cumprimento de pena privativa de liberdade, o regime inicial seria o semiaberto.
Durante o processo, a defesa de N. argumentou pela atipicidade da conduta, alegando que o réu não teve dolo (intenção) e que a propriedade estava em zona urbana. No entanto, a juíza Renata Ferreira dos Santos Carvalho refutou os argumentos, ressaltando que a localização urbana não retira a proteção legal do bioma e que o réu agiu, no mínimo, com dolo eventual.
"O réu tinha plenas condições de ter conhecimento sobre a ilicitude do fato. Se tivesse havido um mínimo de empenho, o réu poderia ter tido conhecimento da realidade", afirmou a magistrada na sentença.
A prisão realizada nesta sexta-feira decorre do descumprimento ou da execução definitiva da pena após o trânsito em julgado da condenação.
Detalhes da Condenação
- Pena: 1 ano e 2 meses de detenção.
- Regime inicial: Semiaberto (devido à reincidência do réu registrada em outros autos).
- Substituição: A pena privativa de liberdade foi inicialmente convertida em penas restritivas de direitos, incluindo a prestação pecuniária de um salário mínimo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitação de final de semana.
- Mandado: Expedido em 16/04/2026, com validade até 2030.





