Um gesseiro de 30 anos foi preso em flagrante na noite desta terça-feira, 27, em Ourinhos (SP), acusado de tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica. O caso ocorreu na Rua João Rafael, no Jardim Industrial, região do Guaporé/Vila São Luiz, após a Polícia Militar ser acionada para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo.

De acordo com o registro policial, os policiais militares foram chamados via COPOM e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima N. de 31 anos, o acusado Wellington H. A. A., além do irmão dele e de seus pais. Em depoimento, N. relatou que convive com Wellington há cerca de dez anos, com quem tem dois filhos. Segundo ela, o relacionamento sempre foi conturbado, embora nunca tenha registrado boletim de ocorrência anteriormente.
Ainda conforme o relato da vítima, na data dos fatos o casal discutiu motivado por ciúmes, momento em que Wellington teria feito ameaças de morte. Em seguida, ele teria se apoderado de um revólver calibre .38, obtido de forma ilegal, e efetuado um disparo em sua direção. Após o ocorrido, o acusado fugiu do local.
Wellington foi localizado posteriormente na residência de seus pais, onde os policiais encontraram a arma escondida no vão entre a parede e um guarda-roupas. Durante as buscas, a equipe policial também localizou munições adicionais no veículo utilizado pelo acusado.
O irmão de Wellington, confirmou a versão apresentada pela vítima, afirmando que presenciou o momento em que o acusado apontou a arma para N. e efetuou o disparo. As partes foram conduzidas ao Plantão Policial para as providências legais.
Na unidade policial, Wellington apresentava-se exaltado e com fala desconexa, levando algum tempo para se acalmar. Já N., apesar de demonstrar medo e aflição ao prestar depoimento, solicitou Medidas Protetivas de Urgência, que foram formalmente encaminhadas.
Após a análise inicial dos fatos, a autoridade policial plantonista entendeu estarem presentes os requisitos do estado de flagrância, decretando a prisão em flagrante de Wellington pelos crimes de tentativa de feminicídio e ameaça, previstos nos artigos 14, inciso II, 121-A e 147 do Código Penal, combinados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
Diante da natureza hedionda do crime de feminicídio, foi considerado inviável o arbitramento de fiança em sede policial. Durante o interrogatório, Wellington, ciente de seus direitos constitucionais, optou por não indicar advogado. Ele afirmou apenas que teve uma discussão com a companheira, dizendo não saber informar sobre o disparo, e relatou não estar ferido. O irmão do indiciado foi comunicado oficialmente sobre a prisão.
A perícia técnica foi acionada para o local dos fatos e também foi realizado exame residuográfico no acusado.
Ao final do procedimento, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco concreto à integridade da vítima, considerando a possibilidade de progressão da violência e a insuficiência das medidas protetivas. A solicitação fundamenta-se nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Foi expedida requisição ao Instituto Médico Legal (IML) e realizadas as comunicações de praxe. O caso segue agora à disposição da Justiça para as demais providências.

De acordo com o registro policial, os policiais militares foram chamados via COPOM e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima N. de 31 anos, o acusado Wellington H. A. A., além do irmão dele e de seus pais. Em depoimento, N. relatou que convive com Wellington há cerca de dez anos, com quem tem dois filhos. Segundo ela, o relacionamento sempre foi conturbado, embora nunca tenha registrado boletim de ocorrência anteriormente.
Ainda conforme o relato da vítima, na data dos fatos o casal discutiu motivado por ciúmes, momento em que Wellington teria feito ameaças de morte. Em seguida, ele teria se apoderado de um revólver calibre .38, obtido de forma ilegal, e efetuado um disparo em sua direção. Após o ocorrido, o acusado fugiu do local.
Wellington foi localizado posteriormente na residência de seus pais, onde os policiais encontraram a arma escondida no vão entre a parede e um guarda-roupas. Durante as buscas, a equipe policial também localizou munições adicionais no veículo utilizado pelo acusado.
O irmão de Wellington, confirmou a versão apresentada pela vítima, afirmando que presenciou o momento em que o acusado apontou a arma para N. e efetuou o disparo. As partes foram conduzidas ao Plantão Policial para as providências legais.
Na unidade policial, Wellington apresentava-se exaltado e com fala desconexa, levando algum tempo para se acalmar. Já N., apesar de demonstrar medo e aflição ao prestar depoimento, solicitou Medidas Protetivas de Urgência, que foram formalmente encaminhadas.
Após a análise inicial dos fatos, a autoridade policial plantonista entendeu estarem presentes os requisitos do estado de flagrância, decretando a prisão em flagrante de Wellington pelos crimes de tentativa de feminicídio e ameaça, previstos nos artigos 14, inciso II, 121-A e 147 do Código Penal, combinados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
Diante da natureza hedionda do crime de feminicídio, foi considerado inviável o arbitramento de fiança em sede policial. Durante o interrogatório, Wellington, ciente de seus direitos constitucionais, optou por não indicar advogado. Ele afirmou apenas que teve uma discussão com a companheira, dizendo não saber informar sobre o disparo, e relatou não estar ferido. O irmão do indiciado foi comunicado oficialmente sobre a prisão.
A perícia técnica foi acionada para o local dos fatos e também foi realizado exame residuográfico no acusado.
Ao final do procedimento, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco concreto à integridade da vítima, considerando a possibilidade de progressão da violência e a insuficiência das medidas protetivas. A solicitação fundamenta-se nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Foi expedida requisição ao Instituto Médico Legal (IML) e realizadas as comunicações de praxe. O caso segue agora à disposição da Justiça para as demais providências.
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