A Justiça Eleitoral da 313ª Zona Eleitoral de Ourinhos julgou improcedente, nesta terça-feira, 15, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por Ronaldo Custódio, conhecido como Ronaldo Quarta-feira, candidato não eleito e atual suplente pelo partido União Brasil em Chavantes (SP). A ação acusava as candidatas Jenifer Jéssica Moura dos Santos e Tamires da Silva, do PDT, de terem sido “candidatas laranja” registradas apenas para cumprir a cota de gênero, em suposto benefício da também candidata do partido, Michele Batista do Nascimento Lopes, que foi eleita com 300 votos — mais que o dobro dos 133 obtidos pelo autor da ação.

Ronaldo Quarta-feira teve apenas 133 votos
Defesa: “Interesse pessoal disfarçado de moralidade eleitoral”
A defesa das rés foi conduzida pelo advogado Dr. Anderson Robles Hilário Rodrigues, de Ipaussu (SP), que apontou a motivação estritamente pessoal e eleitoral do autor, sustentando que a ação não passava de um “disse me disse” motivado por inconformismo com o resultado das urnas.
“Ronaldo Custódio não foi eleito e ocupa hoje a primeira suplência, o que teria aguçado os olhos acima dos 300 votos que Michele recebeu. Vendo de tão distante a oportunidade se avizinhar, partiu para a presente”, destacou a defesa.
Segundo a argumentação apresentada, tanto Jenifer quanto Tamires teriam renunciado por motivos pessoais graves: Jenifer enfrentava o luto pelo falecimento de um colega de trabalho, do irmão por suicídio, e de um apoiador próximo; já Tamires alegou abalos emocionais após sofrer ataques em redes sociais. Ainda de acordo com a defesa, ambas participaram da campanha eleitoral com atos concretos, como postagens iniciais, confecção de materiais gráficos e presença em reuniões, o que foi confirmado por testemunhas e pela prestação de contas da campanha majoritária do PDT.

Jenifer fez folheto de campanha

Tamires (de verde) participou de reuniões
Ministério Público: sem provas de “ardil, artifício ou artimanha”
Em parecer enviado à Justiça Eleitoral, o promotor Carlos Eduardo Imaizumi também defendeu a improcedência da ação. Ele ressaltou que a configuração de fraude à cota de gênero exige mais do que simples desistências: deve haver evidências de um plano ardiloso para burlar a legislação.
“A simples renúncia das candidatas, no curso das campanhas por elas feitas, não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma”, afirmou.
O promotor alertou ainda que uma eventual cassação de Michele — a única mulher eleita do partido — baseada em meras presunções, representaria uma afronta à representatividade feminina e à soberania popular, princípios centrais da democracia.
Juíza: decisão pautada pela dúvida razoável e pela soberania do voto
A juíza eleitoral Alessandra Mendes Spalding foi categórica ao afirmar que o autor da ação não conseguiu comprovar, de maneira robusta, a veracidade das acusações. Em sua sentença, apontou que a legislação eleitoral não exige que o candidato permaneça até o fim do pleito, sendo a renúncia um direito legítimo, e destacou a ausência de provas inequívocas quanto à suposta fraude:
“Não porque os graves fatos em que se funda a presente demanda não tenham ocorrido, mas sim porque o autor não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, a veracidade das acusações promovidas.”
A juíza baseou sua decisão no princípio do in dubio pro suffragio, que privilegia a preservação da vontade do eleitor. Para ela, a retirada de um mandato conquistado legitimamente nas urnas só pode ocorrer diante de provas irrefutáveis de que houve tentativa de manipulação do processo eleitoral, o que não foi constatado neste caso.
Testemunhas enfraqueceram tese de fraude
Durante o processo, o depoimento de testemunhas arroladas pela defesa foi decisivo. Declarações de Ana Paula Cândido, Flavia Cristina Santos Ananias, Lucas Bueno Soares e Luiz Fernando de Arruda confirmaram que tanto Jenifer quanto Tamires participaram de ações de campanha, como distribuição de santinhos, colagem de adesivos, presença em reuniões e publicações em redes sociais.
A alegação do autor de que ambas não prestaram contas de forma individual também foi relativizada, uma vez que os materiais de campanha foram registrados nas contas da candidata majoritária Rosiane, conforme permitido pela legislação. A Justiça entendeu que, diante da renúncia, tal ausência não pode ser considerada como prova de má-fé.
Entendimento do TSE reforça necessidade de prova robusta
A decisão também citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tratam da necessidade de provas claras de que candidaturas femininas foram registradas apenas para simular o cumprimento da cota mínima de gênero. Segundo jurisprudência consolidada, a fraude exige demonstração de que as candidatas não tinham qualquer intenção de concorrer, o que não se aplicava no caso de Chavantes, conforme os autos.
“A quebra da pretendida paridade entre homens e mulheres revela-se presente sobretudo quando evidenciado, no caso concreto, ter a candidatura feminina servido de instrumento para viabilizar a campanha de homens. Isso não foi demonstrado neste processo”, diz trecho da sentença.
Vitória da defesa e afirmação da representatividade feminina
Com a improcedência da ação, Michele Batista do Nascimento Lopes permanece no cargo de vereadora, e as candidatas Jenifer e Tamires foram isentadas de qualquer acusação de fraude. A decisão reforça o entendimento de que o combate à fraude nas cotas de gênero é essencial, mas deve ser feito com responsabilidade, evitando que a legislação seja usada como instrumento de revanche política.
A sentença marca uma importante reafirmação da Justiça Eleitoral quanto à proteção da soberania popular e à participação feminina na política, afastando tentativas de manipulação do processo democrático por meio de ações infundadas.

Ronaldo Quarta-feira teve apenas 133 votos
Defesa: “Interesse pessoal disfarçado de moralidade eleitoral”
A defesa das rés foi conduzida pelo advogado Dr. Anderson Robles Hilário Rodrigues, de Ipaussu (SP), que apontou a motivação estritamente pessoal e eleitoral do autor, sustentando que a ação não passava de um “disse me disse” motivado por inconformismo com o resultado das urnas.
“Ronaldo Custódio não foi eleito e ocupa hoje a primeira suplência, o que teria aguçado os olhos acima dos 300 votos que Michele recebeu. Vendo de tão distante a oportunidade se avizinhar, partiu para a presente”, destacou a defesa.
Segundo a argumentação apresentada, tanto Jenifer quanto Tamires teriam renunciado por motivos pessoais graves: Jenifer enfrentava o luto pelo falecimento de um colega de trabalho, do irmão por suicídio, e de um apoiador próximo; já Tamires alegou abalos emocionais após sofrer ataques em redes sociais. Ainda de acordo com a defesa, ambas participaram da campanha eleitoral com atos concretos, como postagens iniciais, confecção de materiais gráficos e presença em reuniões, o que foi confirmado por testemunhas e pela prestação de contas da campanha majoritária do PDT.

Jenifer fez folheto de campanha

Tamires (de verde) participou de reuniões
Ministério Público: sem provas de “ardil, artifício ou artimanha”
Em parecer enviado à Justiça Eleitoral, o promotor Carlos Eduardo Imaizumi também defendeu a improcedência da ação. Ele ressaltou que a configuração de fraude à cota de gênero exige mais do que simples desistências: deve haver evidências de um plano ardiloso para burlar a legislação.
“A simples renúncia das candidatas, no curso das campanhas por elas feitas, não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma”, afirmou.
O promotor alertou ainda que uma eventual cassação de Michele — a única mulher eleita do partido — baseada em meras presunções, representaria uma afronta à representatividade feminina e à soberania popular, princípios centrais da democracia.
Juíza: decisão pautada pela dúvida razoável e pela soberania do voto
A juíza eleitoral Alessandra Mendes Spalding foi categórica ao afirmar que o autor da ação não conseguiu comprovar, de maneira robusta, a veracidade das acusações. Em sua sentença, apontou que a legislação eleitoral não exige que o candidato permaneça até o fim do pleito, sendo a renúncia um direito legítimo, e destacou a ausência de provas inequívocas quanto à suposta fraude:
“Não porque os graves fatos em que se funda a presente demanda não tenham ocorrido, mas sim porque o autor não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, a veracidade das acusações promovidas.”
A juíza baseou sua decisão no princípio do in dubio pro suffragio, que privilegia a preservação da vontade do eleitor. Para ela, a retirada de um mandato conquistado legitimamente nas urnas só pode ocorrer diante de provas irrefutáveis de que houve tentativa de manipulação do processo eleitoral, o que não foi constatado neste caso.
Testemunhas enfraqueceram tese de fraude
Durante o processo, o depoimento de testemunhas arroladas pela defesa foi decisivo. Declarações de Ana Paula Cândido, Flavia Cristina Santos Ananias, Lucas Bueno Soares e Luiz Fernando de Arruda confirmaram que tanto Jenifer quanto Tamires participaram de ações de campanha, como distribuição de santinhos, colagem de adesivos, presença em reuniões e publicações em redes sociais.
A alegação do autor de que ambas não prestaram contas de forma individual também foi relativizada, uma vez que os materiais de campanha foram registrados nas contas da candidata majoritária Rosiane, conforme permitido pela legislação. A Justiça entendeu que, diante da renúncia, tal ausência não pode ser considerada como prova de má-fé.
Entendimento do TSE reforça necessidade de prova robusta
A decisão também citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tratam da necessidade de provas claras de que candidaturas femininas foram registradas apenas para simular o cumprimento da cota mínima de gênero. Segundo jurisprudência consolidada, a fraude exige demonstração de que as candidatas não tinham qualquer intenção de concorrer, o que não se aplicava no caso de Chavantes, conforme os autos.
“A quebra da pretendida paridade entre homens e mulheres revela-se presente sobretudo quando evidenciado, no caso concreto, ter a candidatura feminina servido de instrumento para viabilizar a campanha de homens. Isso não foi demonstrado neste processo”, diz trecho da sentença.
Vitória da defesa e afirmação da representatividade feminina
Com a improcedência da ação, Michele Batista do Nascimento Lopes permanece no cargo de vereadora, e as candidatas Jenifer e Tamires foram isentadas de qualquer acusação de fraude. A decisão reforça o entendimento de que o combate à fraude nas cotas de gênero é essencial, mas deve ser feito com responsabilidade, evitando que a legislação seja usada como instrumento de revanche política.
A sentença marca uma importante reafirmação da Justiça Eleitoral quanto à proteção da soberania popular e à participação feminina na política, afastando tentativas de manipulação do processo democrático por meio de ações infundadas.