A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a relação entre um homem de 20 anos e uma menina de 13 anos não configura o crime de estupro de vulnerável. Essa decisão contraria o entendimento comum de que qualquer relação sexual com menores de 14 anos é automaticamente considerada crime, independentemente do consentimento da vítima ou de seu histórico sexual, conforme estabelece o Código Penal.
O caso recente analisado pelo STJ envolveu um recurso do Ministério Público contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que já havia absolvido o réu. O tribunal estadual justificou a absolvição com base no consentimento da mãe da adolescente e no fato de que a vítima considerou o relacionamento consensual.
O ministro Sebastião Reis, que liderou o voto majoritário na Sexta Turma, reconheceu que a conduta formalmente caracteriza o crime de estupro de vulnerável. No entanto, ele concluiu que a infração penal não foi configurada porque não houve evidências de que o homem tenha se aproveitado da vulnerabilidade da menina. Reis destacou que o réu não tinha histórico de "deslizes pessoais" e que o relacionamento foi consensual, conforme o relato da própria vítima, que aos 18 anos relatou que as relações faziam parte da rotina do casal.
Por outro lado, o ministro Rogério Schietti, único a votar contra a decisão, argumentou que a análise da vulnerabilidade da garota não deveria ser feita pela Justiça. Ele destacou que o consentimento dos pais da menor não isenta o crime, e expressou preocupação com a possibilidade de que decisões como essa possam criar precedentes perigosos. Segundo Schietti, ao aceitar que circunstâncias posteriores ao crime, como a união do casal, isentem o agressor de responsabilidade penal, o Judiciário estaria não apenas chancelando a conduta, mas também abrindo portas para que situações semelhantes ocorram sem a devida reprovação legal.
A decisão da Sexta Turma do STJ segue uma linha de raciocínio semelhante à de um caso anterior, julgado pela Quinta Turma em março, onde também foi decidido que não houve crime em uma relação entre um homem e uma menina de 12 anos, que resultou em gravidez. As decisões têm gerado debates sobre a interpretação das leis que protegem menores de 14 anos e sobre o papel do consentimento e das circunstâncias nos julgamentos desses casos.
O ministro Sebastião Reis, que liderou o voto majoritário na Sexta Turma, reconheceu que a conduta formalmente caracteriza o crime de estupro de vulnerável. No entanto, ele concluiu que a infração penal não foi configurada porque não houve evidências de que o homem tenha se aproveitado da vulnerabilidade da menina. Reis destacou que o réu não tinha histórico de "deslizes pessoais" e que o relacionamento foi consensual, conforme o relato da própria vítima, que aos 18 anos relatou que as relações faziam parte da rotina do casal.
Por outro lado, o ministro Rogério Schietti, único a votar contra a decisão, argumentou que a análise da vulnerabilidade da garota não deveria ser feita pela Justiça. Ele destacou que o consentimento dos pais da menor não isenta o crime, e expressou preocupação com a possibilidade de que decisões como essa possam criar precedentes perigosos. Segundo Schietti, ao aceitar que circunstâncias posteriores ao crime, como a união do casal, isentem o agressor de responsabilidade penal, o Judiciário estaria não apenas chancelando a conduta, mas também abrindo portas para que situações semelhantes ocorram sem a devida reprovação legal.
A decisão da Sexta Turma do STJ segue uma linha de raciocínio semelhante à de um caso anterior, julgado pela Quinta Turma em março, onde também foi decidido que não houve crime em uma relação entre um homem e uma menina de 12 anos, que resultou em gravidez. As decisões têm gerado debates sobre a interpretação das leis que protegem menores de 14 anos e sobre o papel do consentimento e das circunstâncias nos julgamentos desses casos.





