Como antecipado pelo Passando a Régua (clique e relembre), o prefeito de Ourinhos, Lucas Pocay (PSD), realizou nesta quarta-feira, 5, a antecipação do 13º salário de todos os servidores ativos e inativos da Prefeitura. O fato acontece após a publicação do novo decreto de contingenciamento, que não consta a suspensão da antecipação, como antes havia no decreto anterior, que foi publicado no dia 29 de maio. Confira abaixo as alterações:
A antecipação do 13º seria portanto uma forma de amolecer o coração dos servidores municipais, que não estão muito contentes com o prefeito, que briga na justiça para não realizar o pagamento do reajuste de 3,92%, aprovado em março.
Na manhã de hoje (5) Lucas Pocay fez uma publicação em sua rede social:
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Confira as alterações em seu artigo 3º
Decreto velho (dia 29 de maio)
§ 3º. Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das
despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais, dada a
premente necessidade da alocação dos recursos para o combate à pandemia provocada pela
COVID-19.
Art. 3º. Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, indireta e autarquias, a suspensão das seguintes despesas:
I - aplicação da Lei Complementar Municipal nº. 1.072/2020 e da Lei Complementar Municipal nº. 1.073/2020;
II - antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário aos servidores públicos municipais ativos e inativos;
III - pagamentos em pecúnia de férias, um terço de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;
IV - pagamento de horas extras a todos os servidores que não estejam envolvidos diretamente nas atividades de combate à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) ou na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;
V - pagamentos retroativos de todas as gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente:
VI - concursos públicos em andamento;
VII - admissões de novos estagiários;
VIII - nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, ressalvados os casos necessários aos serviços definidos como essenciais no combate do COVID 19, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida;
IX - recebimento de remuneração por substituições de chefias, ficando a cargo do superior hierárquico a responsabilidade pela assunção dos serviços.
X - novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
XI - despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
XII - despesas com diárias, passagens áreas, transporte, pedágio e demais gastos relacionados a viagens;
XIII - contratos de locação de novos imóveis;
XIV - novos contratos de obras;
XV - prestação de serviços de transporte de cargas;
XVI - termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;
XVII - aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;
XVIII - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.
Decreto novo (dia 31 de julho)
§ 3º. Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais, dada a premente necessidade da alocação dos recursos para o combate à pandemia provocada pela COVID-19.
Art. 3º. Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Autarquias, a suspensão das seguintes despesas no exercício de 2020:
I - aplicação da Lei Complementar Municipal nº. 1.072/2020 e da Lei Complementar Municipal nº. 1.073/2020;
II - pagamentos em pecúnia de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;
III – da realização de horas extras a todos os servidores que não estejam envolvidos diretamente nas atividades de combate à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) ou na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;
IV - pagamentos retroativos de todas as gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente.
V - a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, nos termos do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
VI - concursos públicos em andamento
VII - admissões de novos estagiários, exceto para reposição de vacância;
VIII - nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos. Ficam ressalvados os casos necessários aos serviços definidos como essenciais no combate do COVID 19, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida;
IX - recebimento de remuneração por substituições de qualquer natureza, ficando a cargo do superior hierárquico a responsabilidade pela assunção dos serviços.
X - novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
XI - despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
XII - despesas com diárias, passagens áreas, transporte, pedágio e demais gastos relacionados a viagens;
XIII - contratos de locação de novos imóveis;
XIV - aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos, exclusivamente com fonte do Tesouro Municipal.



