O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (26), no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.912 e 7.914, e ainda será submetida ao referendo do Plenário do STF, em sessão virtual marcada para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026.
As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionam dispositivos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição desses valores até 31 de dezembro de 2025.
Ao analisar o pedido, Nunes Marques destacou que a exigência imposta pela nova lei antecipa procedimentos previstos na legislação societária, tornando o cumprimento praticamente inviável. Conforme a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
O relator ressaltou ainda que a lei foi publicada em 26 de novembro de 2025, o que reduziu drasticamente o prazo para adequação das empresas. No caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende da publicação prévia das demonstrações financeiras e do cumprimento de prazos mínimos de convocação de assembleias, o que reforça a dificuldade de atender à exigência em pouco mais de um mês.
Segundo o ministro, a imposição desse prazo curto poderia levar a apurações apressadas e inseguras, com efeitos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária. Ao prorrogar o prazo, Nunes Marques apontou risco de insegurança jurídica, aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e impactos mais amplos na economia, como a elevação dos custos de conformidade. A extensão do prazo, segundo ele, busca preservar a previsibilidade e a confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações.
Liminar da OAB é negada
Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação. Para o relator, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
Leia a íntegra da decisão
Ciesp avalia decisão como vitória parcial
O presidente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e primeiro vice-presidente da Fiesp, Rafael Cervone, avaliou a decisão como uma vitória parcial, mas importante para o setor produtivo. Segundo ele, a liminar evita que empresas sejam imediatamente submetidas a regras consideradas de difícil cumprimento e com alto potencial de insegurança jurídica.
Cervone destacou que, na prática, a medida impede que empresas e contribuintes sejam tributados por não conseguirem cumprir um prazo considerado inexequível. Para o dirigente, a nova lei trouxe aumento da carga tributária aliado a insegurança jurídica, com impacto mais severo sobre micro e pequenas empresas.
A Lei nº 15.270/2025 alterou dispositivos das Leis nº 9.250/1995 e 9.249/1995, criando uma nova sistemática para a tributação da distribuição de lucros e dividendos. Com o fim do recesso do STF, em 1º de fevereiro, entidades empresariais defendem a continuidade dos esforços jurídicos para estender a liminar até abril, o que permitiria um prazo mais compatível com a complexidade do tema e uma discussão mais equilibrada sobre a matéria no Supremo.
As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionam dispositivos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição desses valores até 31 de dezembro de 2025.
Ao analisar o pedido, Nunes Marques destacou que a exigência imposta pela nova lei antecipa procedimentos previstos na legislação societária, tornando o cumprimento praticamente inviável. Conforme a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
O relator ressaltou ainda que a lei foi publicada em 26 de novembro de 2025, o que reduziu drasticamente o prazo para adequação das empresas. No caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende da publicação prévia das demonstrações financeiras e do cumprimento de prazos mínimos de convocação de assembleias, o que reforça a dificuldade de atender à exigência em pouco mais de um mês.
Segundo o ministro, a imposição desse prazo curto poderia levar a apurações apressadas e inseguras, com efeitos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária. Ao prorrogar o prazo, Nunes Marques apontou risco de insegurança jurídica, aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e impactos mais amplos na economia, como a elevação dos custos de conformidade. A extensão do prazo, segundo ele, busca preservar a previsibilidade e a confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações.
Liminar da OAB é negada
Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação. Para o relator, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
Leia a íntegra da decisão
Ciesp avalia decisão como vitória parcial
O presidente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) e primeiro vice-presidente da Fiesp, Rafael Cervone, avaliou a decisão como uma vitória parcial, mas importante para o setor produtivo. Segundo ele, a liminar evita que empresas sejam imediatamente submetidas a regras consideradas de difícil cumprimento e com alto potencial de insegurança jurídica.
Cervone destacou que, na prática, a medida impede que empresas e contribuintes sejam tributados por não conseguirem cumprir um prazo considerado inexequível. Para o dirigente, a nova lei trouxe aumento da carga tributária aliado a insegurança jurídica, com impacto mais severo sobre micro e pequenas empresas.
A Lei nº 15.270/2025 alterou dispositivos das Leis nº 9.250/1995 e 9.249/1995, criando uma nova sistemática para a tributação da distribuição de lucros e dividendos. Com o fim do recesso do STF, em 1º de fevereiro, entidades empresariais defendem a continuidade dos esforços jurídicos para estender a liminar até abril, o que permitiria um prazo mais compatível com a complexidade do tema e uma discussão mais equilibrada sobre a matéria no Supremo.




