De autoria do vereador Abel Fiel (PSD), está para ser votado nesta segunda-feira, 18, em Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Ourinhos, um projeto que pretende proibir o trânsito de carroças puxadas por aninais no perímetro urbano da cidade.
O Projeto de Lei 25/2020 dispõe sobre a proibição da utilização de veículos movidos a tração animal no perímetro urbano do Município. Se for aprovado, todo veículo puxado por bovídeos, equídeos, muares, asininas e caprinos, não poderão circular por Ourinhos.
E como ficam os carroceiros que tiram o seu ganha o pão realizando carretos com suas carroças puxadas por cavalos?
Como ficam as tradicionais cavalgadas da FAPI?
O parágrafo II, do inciso 2º, do artigo 1º da Lei liberada os veículos durante eventos expositivos:
§ 2º. Excetuam-se da proibição no caput:
I - a utilização de animais pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar, para o desempenho normal de suas atividades;
II - a participação de animais em eventos expositivos, cívicos e outras atividades, as quais não ofereçam riscos de maus tratos aos animais.
Confira o projeto de lei completo abaixo:
PROJETO DE LEI Nº 25/2020
Dispõe sobre a proibição da utilização de veículos movidos a tração animal no perímetro urbano do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ourinhos, nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a utilização de veículos movidos a tração animal com cargas no município de Ourinhos.
§ 1º. Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Animais sujeitos à proibição: bovídeos, equídeos, muares, asininas e caprinos;
II - Tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;
III - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.
§ 2º. Excetuam-se da proibição no caput:
I - A utilização de animais pelas Forças Armadas e pela Polícia Militar, para o desempenho normal de suas atividades;
II - A participação de animais em eventos expositivos, cívicos e outras atividades, as quais não ofereçam riscos de maus tratos aos animais.
Art. 2º. Os animais encontrados em situações vedadas nos artigos anteriores serão retidos pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão municipal competente para proceder sua apreensão e recolhimento.
Parágrafo único. Em se tratando de apreensão disposta no artigo anterior, a responsabilidade pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas, será dos proprietários e/ou condutores.
Art. 3º. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação regente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalo (hipismo) e a equiterapia, por não oferecerem riscos diretos de maus tratos aos animais.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2020.
ABEL DINIZ FIEL
- ABEL FIEL -
Confira a justificativa do projeto:
JUSTIFICATIVA
Visando especialmente o bem-estar animal, propõe-se a proibição de utilização de tração animal no perímetro urbano de nosso Município, vez que tais medidas evitam os maus tratos e a exploração dos mesmos.
Os animais têm sido utilizados para o transporte de cargas, desde a sua domesticação, com uma função de trabalho extenuante, excedendo o peso que os animais suportam, sendo exposto a acidentes nas vias urbanas, além de realizarem longas e cansativas jornadas, o que por si só já configura situação de maus tratos.
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria, visto que se trata de um grande avanço na consolidação das políticas de proteção animal.

 
							


 
							 
							
 
									 
									 
									 
									