O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve no último dia 16 de março a decisão que impugnou os mandatos dos candidatos eleitos ao cargo de vereador de Ourinhos (SP), pelo partido Republicanos, nas Eleições de 2020 e condenou duas candidatas, por fraude à cota de gênero.
O tribunal julgou um recurso da defesa do partido para suspender a decisão, que, tirou os mandatos dos vereadores Alexandre Zóio e Cícero Aquino “Investigador”. O partido já havia entrado com um mandado de segurança contra o reprocessamento de votos e concessão de diplomas aos novos vereadores: Fernando Seco (PP) e Kita (MDB), que assumiram as cadeiras no Legislativo de Ourinhos, no dia 27 de fevereiro.
Lembrando que a acusação contra o partido Republicanos de Ourinhos teve início, logo após as eleições de 2020. A acusação afirmou que as candidatas Jessica Malaguini de Souza (nenhum voto) e Pamela Maia Garcia (19 votos), respectivamente filha e enteada do Presidente, na época, do Partido Republicanos de Ourinhos, Mário Mercante de Souza, teriam concorrido de maneira fictícia, para dar a falsa impressão de atendimento da cota feminina exigida pela legislação, uma vez que a primeira não obteve qualquer votação no pleito de 2020, não registrando movimentação financeira na prestação de contas parcial e não promovendo nenhuma propaganda eleitoral em sua rede social e a segunda obteve votação inexpressiva.
Sustentaram os autores da ação que, ao concorrer de maneira fictícia, toda a chapa de candidatos estaria comprometida, posto que o Partido preencheu o mínimo de 30% de candidaturas femininas com as investigadas, fraude que invalidaria o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP e terminam por requerer o cancelamento definitivo da chapa apresentada para considerar nulos todos os votos atribuídos aos candidatos que concorreram pelo Partido Republicanos.
A ação só chegou ao Tribunal Superior Eleitoral neste ano de 2023. De acordo com o tribunal, ficou comprovado que o receituário médico utilizado como prova pela candidata que teve zerada a sua votação, está ilegível.
A fraude eleitoral configurou-se também pelo fato do cônjuge da candidata, que não teve nenhum voto, trabalhou normalmente e poderia ter ido votar, e que o curso superior frequentado pela candidata - que a teria impedido de realizar atos de campanha - ocorria em período noturno e em formato online.
Além de ser sintomática a circunstância de a candidata também não ter obtido sequer um voto em duas Eleições, de 2016 e 2020. Ou seja, todo o partido, em tese, teria cometido a fraude para conseguir lançar a quantidade máxima de candidatos.
Ainda segundo o TSE, a fraude também ficou configurada quanto à segunda candidata, além da já mencionada relação filha- enteada do presidente do órgão partidário municipal, estando ambas na disputa do mesmo cargo, consta do acórdão a "ausência de despesas contratadas".
O Republicamos de Ourinhos ainda não se manifestou publicamente sobre a decisão. O espaço está aberto.
Confira abaixo as informações que constam no despacho do TSE:
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3o, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SP em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos ao cargo de vereador de Ourinhos/SP, pelo Republicanos, nas Eleições 2020, e de mais duas candidatas, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3o, da Lei 9.504/97).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3o, da Lei 9.504/97.
3. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo e na própria contestação permite concluir que a primeira candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3o, da Lei 9.504 /97:
(a) votação zerada, ou seja, nem sequer a candidata votou em si;
(b) prestação de contas sem registro de despesas com propaganda, além do que a doação estimável em dinheiro de veículo automotor afigura-se no mínimo suspeita, pois inexistiu gasto com combustíveis;
(c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros;
(d) a primeira candidata é filha do presidente do Diretório Municipal da grei, ao passo que a segunda é enteada deste, não havendo nenhuma justificativa plausível para duas pessoas próximas disputarem o mesmo cargo, tendo os próprios recorridos afirmado que "na família haviam 02 (duas) candidatas, [...] sendo impossível, portanto, se esperar que as 02 (duas) candidatas fossem votadas por cada um destes".
4. Especificamente quanto à votação zerada, mencionem-se os seguintes fatos e documentos trazidos na própria contestação:
(a) o receituário médico, cujo objetivo era provar que o filho da suposta candidata estava com sintomas de covid-19 na véspera do pleito, é ilegível;
(b) a candidata teria informado a parentes próximos e ao seu marido que "nem precisavam ir votar nela porque nem ela mesma iria comparecer para votar em razão da dúvida quanto a estar ou não com Covid-19", porém seu cônjuge trabalhou normalmente e poderia ter ido votar;
(c) o curso superior frequentado pela candidata - que a teria impedido de realizar atos de campanha - ocorria em período noturno e em formato online;
(d) é sintomática a circunstância de a candidata também não ter obtido sequer um voto nas Eleições 2016.
5. Fraude também configurada quanto à segunda candidata. Além da já mencionada relação filha- enteada do presidente do órgão partidário municipal, estando ambas na disputa do mesmo cargo, consta do acórdão regional a "ausência de despesas contratadas", com apenas duas doações estimáveis em dinheiro (R$ 200,00), além da falta de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha.
6. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas do aresto regional e a conjugação com elementos de prova notórios ou trazidos aos autos pelos próprios recorridos.
7. Não há falar em decisões conflitantes entre o caso dos autos e o AREspE 0600613-86/SP, DJE de 18/5/2022, sobre os mesmos fatos, pois, nesta segunda hipótese, não houve qualquer análise meritória, tendo-se aplicado a Súmula 26/TSE.
8. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte:
(a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Republicanos em Ourinhos/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020;
(b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. (REspEL no 0600618-11/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9.2.2023, de 22.2.2023DJe - grifos acrescidos) O fato de a decisão recorrida estar alinhada à jurisprudência desta Corte Superior inviabiliza o recurso especial, nos termos do Enunciado Sumular no 30 do TSE, pelo qual, "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".
Por fim, conforme entendimento deste Tribunal, "[...] há a incidência do enunciado de Súmula no 30 /TSE, aplicável também às irresignações interpostas com base em ofensa a dispositivo de lei" (AgR-REspEl no 0600291-87/MG, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020). Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
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