Tribunal de Justiça mantém liminar e Prefeitura de Ourinhos terá que pagar reajuste aos servidores

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O Tribunal de Justiça negou nesta quinta-feira, 2, o pedido de liminar movido pelo Ministério Publico em Ourinhos, contra a decisão impetrada pelo juiz Cristiano Canezin Barbosa, da 3ª Vara Cível de Ourinhos, que na última semana havia concedido liminar favorável ao SINSERPO (Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos de Ourinhos e Região) contra o Decreto Municipal nº 7.268, de 28 de maio 2020, do prefeito Lucas Poacy (PSD), que suspendeu o pagamento do reajuste salarial, a antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, entre outros direitos da categoria.

Pela decisão do juiz, o prefeito de Ourinhos terá que manter o reajuste de 3,92% e ainda manter os pagamentos em pecúnia do um terço de férias prevista em legislação vigente. De acordo com o juiz não pode revogar uma lei com um decreto, como fez Lucas Pocay, em um ato inconstitucional.

Porém o Ministério Publico de Ourinhos entrou com um agravo contra a decisão no Tribunal de Justiça e o Desembargador Marcelo Theodósio negou o pedido liminar do promotor, mantendo a decisão anterior. Com isso o sindicato reforça que o prefeito de Lucas tem a obrigação de realizar o que determina a lei aprovada na Câmara Municipal de Ourinhos.

O presidente do SINSERPO, Edinilson Ribeiro "Biguá, comorou mais essa decisão favorável aos servidores.

“Com mais esta vitória, somam-se várias decisões que reafirmam o que o Sindicato vem dizendo: “não há nenhuma ilegalidade na concessão do reajuste, sempre lembrando que a crise decorrente da pandemia não pode ser paga pelos servidores, que encontram-se na linha de frente e continuam garantindo os serviços públicos para toda a população de Ourinhos”, destacou.

Lembrando que os salários dos servidores referentes ao mês de junho já foram pagos na última terça-feira, 30, sem o reajuste de 3,92%. Cabe ao prefeito Lucas cumprir a determinação da justiça e realizar os pagamentos de abril, maio e junho de forma retroativa.

Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (Foto: Reprodução)

Como fica o decreto do Prefeito com a decisão liminar:

DECRETO Nº 7.268, DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º. O Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no exercício de 2020.

Art. 2º. Os órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.

§ 1º. A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, objetivando, neste contexto, balizar os recursos disponíveis as suas respectivas despesas.

§ 2º. O responsável por cada Órgão deverá adequar a sua programação orçamentária de forma a melhor viabilizar as ações constantes de seu plano de trabalho, definidas na LOA – Lei Orçamentária Anual, obedecendo às limitações deste Decreto.

§ 3º. Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais, dada a premente necessidade da alocação dos recursos para o combate à pandemia provocada pela COVID-19.

Art. 3º. Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, indireta e autarquias, a suspensão das seguintes despesas:

I - aplicação da Lei Complementar Municipal nº. 1.072/2020 e da Lei Complementar Municipal nº. 1.073/2020;

II - antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário aos servidores públicos municipais ativos e inativos;

III - pagamentos em pecúnia de férias, um terço de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;

IV - pagamento de horas extras a todos os servidores que não estejam envolvidos diretamente nas atividades de combate à pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) ou na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;

V - pagamentos retroativos de todas as gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente:

VI - concursos públicos em andamento;

VII - admissões de novos estagiários;

VIII - nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, ressalvados os casos necessários aos serviços definidos como essenciais no combate do COVID 19, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida;

IX - recebimento de remuneração por substituições de chefias, ficando a cargo do superior hierárquico a responsabilidade pela assunção dos serviços.

- novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

XI - despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

XII - despesas com diárias, passagens áreas, transporte, pedágio e demais gastos relacionados a viagens;

XIII - contratos de locação de novos imóveis;

XIV - novos contratos de obras;

XV - prestação de serviços de transporte de cargas;

XVI - termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, consultoria, execução de obras ou reformas e compras;

XVII - aquisição de imóveis, móveis, veículos e equipamentos;

XVIII - contratação ou prorrogação de contratos de serviços técnicos profissionais especializados.

Art. 4º. Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como referentes às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e as despesas realizadas com recursos oriundas de convênios e congêneres, do Estado e da União.

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 3º.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ourinhos, 28 de maio de 2020.

LUCAS POCAY ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal