O Prefeito de Ourinhos Lucas Pocay (PSD), publicou nesta sexta-feira, 31, no Diário Oficial do Município, a alteração no Decreto nº. 7.269 que dispõe sobre a adoção de medidas iniciais de retomada econômica no município, de caráter temporário, em continuação à prevenção de contágio pelo COVID – 19. As principais alterações foram as mudanças nos horários de funcionamento do comércio e restaurantes.
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A partir da próxima segunda-feira, 3, o comércio de Ourinhos poderá funcionar das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9h às 13h, antes o decreto previa o funcionamento das 10h às 16h. Restaurantes, bares, lanchonetes e similares poderão funcionar de segunda a domingo das 06:00 as 19:00hs para atendimento presencial e consumo no local, antes só poderiam funcionar de segunda a sábado.
Associação Comercial de Ourinhos comemorou a decisão (Foto: Divulgação)
O novo decreto ainda não prevê o funcionamento de academias e salões de beleza, apesar de muitos estabelcimentos destes setores estarem atendendo presenciamente em Ourinhos.
Confira o texto do novo decreto na integra:
7.297, DE 31 DE JULHO DE 2020
Altera dispositivos do Decreto nº. 7.269, de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas iniciais de retomada econômica no município, de caráter temporário, em continuação à prevenção de contágio pelo COVID - 19, nos termos e de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo definido pelo Governo Estadual e dá outras providências.
LUCAS POCAY ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Ourinhos, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 7.269, de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas iniciais de retomada econômica no município, de caráter temporário, em continuação à prevenção de contágio pelo COVID - 19, nos termos e de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo definido pelo Governo Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Anexo I que fica fazendo parte integrante do presente Decreto;
CONSIDERANDO as deliberações feitas nas reuniões realizadas pelo Comitê de Segurança e Avaliação, nomeado através da Portaria nº. 617 de 20 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº. 7.269, de 01 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica autorizado a retomada das atividades econômicas não essenciais abaixo descritas, que deverão obedecer às regras dispostas no art. 3º e seguintes deste Decreto:
IV - Comércios em geral;
a) funcionamento de segundas às sextas feiras das 10:00 às 18:00hs e sábados das 09:00 às 13:00hs;
b) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros
entre as pessoas;
V - shopping centers;
a) funcionamento do comércio de segundas a sábado das 12:00 às 22:00hs;
b) funcionamento da praça de alimentação, de segunda a domingo das 12:00 as 22:00 hs;
c) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do shopping centers, a fim de evitar aglomeração no interior, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas. d) fica obrigatório a limpeza permanente, seguindo todos os protocolos sanitários já estabelecidos, de todas as dependências do shopping para o uso com segurança da população.
VI - restaurantes, bares, lanchonetes e similares. a) padarias e lanchonetes centrais de consumo rápido : - funcionamento de segunda a domingo das 06:00 as 19:00hs para atendimento presencia e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru; - limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas; b) restaurantes, bares e similares: - funcionamento de segunda a domingo das 11:00 as 15:00hs e das 18:00 as 00:00 hs para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru; - limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas; c) sorveterias e locais de fornecimento de açaís: - funcionamento de segunda a domingo das 12:00 as 22:00hs para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru; - limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas; d) adegas e bares - funcionamento de segunda a domingo das 11:00 as 15:00hs e das 18:00 as 00:00hs, para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru; - limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas; e) nos casos de funcionamento no sistema self - service os clientes deverão ser servidos por funcionário do estabelecimento, especificamente designado para esta finalidade e de forma individualizada, seguindo todos os critérios de prevenção; d) recomenda-se o agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das mesas, estações de atendimento e utensílios.” Art. 2º. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ourinhos, 31 de julho de 2020.
LUCAS POCAY ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal JOAQUIM LUIS VASSOLER
Secretário Municipal de Administração Decreto nº 7.297