TJ-SP publica acórdão que manteria afastamento de Guilherme Gonçalves e rejeita recurso apresentado antes das cassações em Ourinhos

Compartilhe:
Mais de dois meses após a defesa de Guilherme Gonçalves recorrer à Justiça contra seu afastamento da Prefeitura de Ourinhos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido e manteve a decisão que havia determinado a saída temporária do então prefeito por 90 dias. O acórdão foi proferido nesta segunda-feira (21), pela 6ª Câmara de Direito Público, em julgamento unânime.

A decisão trata do afastamento cautelar determinado em 30 de junho, no âmbito de uma ação civil pública por supostas irregularidades em uma parceria para a prestação de serviços na Educação Infantil do município. Não se trata de um julgamento sobre as duas
cassações do mandato de Guilherme pela Câmara Municipal, ocorridas posteriormente, em processos político-administrativos distintos.

O recurso foi apresentado pela defesa em julho, quando Guilherme ainda buscava reassumir a Prefeitura. Embora tenha
sido divulgado anteriormente um voto preliminar que propunha reduzir o afastamento de 90 para 60 dias, a relatora, desembargadora Tânia Ahualli, alterou seu posicionamento antes da conclusão do julgamento. No acórdão de segunda-feira, o colegiado decidiu manter integralmente a medida estabelecida em primeira instância.


Juíza agora negou o recurso 

Voto inicial previa redução do afastamento, mas julgamento foi adiado
O Agravo de Instrumento nº 2167144-57.2026.8.26.0000 foi apresentado contra a decisão da juíza Alessandra Mendes Spalding, da 2ª Vara Cível de Ourinhos, que havia determinado o afastamento cautelar de Guilherme por 90 dias, sem prejuízo da remuneração.

Em julho, chegou a circular o teor de um voto preliminar da relatora que previa o acolhimento parcial do recurso, com a redução do prazo para 60 dias. Caso essa posição tivesse sido confirmada em tempo hábil, a medida poderia ter terminado no fim de agosto, abrindo a possibilidade de retorno de Guilherme ao cargo em 31 de agosto.


A relatora chegou a decidir pela redução do afastamento 

A proposta de redução, porém, não se tornou a decisão definitiva do Tribunal. Conforme o acórdão agora publicado, o julgamento virtual do recurso foi iniciado em 25 de agosto, mas os desembargadores decidiram encaminhá-lo para uma sessão presencial, em razão da relevância da matéria. Com isso, a análise foi incluída na pauta de 21 de setembro.

No julgamento presencial, Tânia Ahualli explicou que havia inicialmente votado pela redução do afastamento, mas mudou seu entendimento diante do tempo transcorrido. Segundo a relatora, reduzir o prazo naquele momento já não faria sentido lógico ou jurídico, considerando a data em que o recurso seria efetivamente julgado.
A decisão final foi tomada pela 6ª Câmara de Direito Público, com participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A desembargadora Silvia Meirelles presidiu o julgamento, sem voto. O resultado foi unânime: recurso negado.

Por que Guilherme havia sido afastado da Prefeitura?
O afastamento foi determinado em uma ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). O processo apura supostas irregularidades na parceria firmada entre a Prefeitura de Ourinhos e o Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino (IGEVE) para a prestação de serviços na Educação Infantil.

A parceria, identificada como
Termo de Colaboração nº 15/2024, foi firmada durante a gestão do ex-prefeito Lucas Pocay. Segundo a ação, embora o ajuste previsse serviços operacionais não pedagógicos, sua execução teria abrangido atividades finalísticas e pedagógicas, em possível substituição a profissionais concursados.

O Ministério Público questiona, entre outros pontos, a dispensa de chamamento público, a execução da parceria e seus aditamentos. A ação envolve Guilherme, Lucas Pocay, o IGEVE e o Município de Ourinhos.

Ao determinar o afastamento de Guilherme, a Justiça de primeira instância considerou que sua permanência na chefia do Executivo poderia representar risco à coleta de provas, em razão da autoridade exercida sobre secretarias municipais, servidores e documentos relacionados ao contrato investigado.

O afastamento foi uma medida cautelar, destinada a proteger a apuração dos fatos, e não uma condenação por improbidade administrativa. A responsabilidade dos envolvidos pelas irregularidades apontadas na ação ainda depende da análise do processo de origem.

O que a defesa alegou para pedir o retorno ao cargo?
No recurso, a defesa de Guilherme sustentou que a parceria com o IGEVE havia sido encerrada definitivamente em 19 de dezembro de 2025 e, por isso, não existiria risco atual de repetição das condutas investigadas.

Também afirmou que, ao assumir a Prefeitura, Guilherme havia reduzido os serviços e as despesas relacionados à entidade e nomeado servidores aprovados em concurso público para recompor o quadro da Educação.

Os advogados argumentaram ainda que os documentos solicitados pelo Ministério Público já haviam sido entregues, de modo que a permanência do então prefeito no cargo não representaria risco à instrução processual. A defesa questionou a proporcionalidade do afastamento, contestou o enquadramento das condutas investigadas na Lei de Improbidade Administrativa e alegou perseguição política por parte da Promotoria.

Com esses argumentos, pediu a suspensão da decisão de primeira instância e a reintegração imediata de Guilherme à Prefeitura, com o restabelecimento de suas prerrogativas funcionais.

O pedido urgente apresentado no recurso já havia sido negado anteriormente. No julgamento concluído nesta segunda-feira, o TJ-SP analisou o mérito do agravo e manteve a decisão de afastamento.

Tribunal entendeu que permanência no cargo poderia interferir na produção de provas
Ao fundamentar a decisão, a desembargadora Tânia Ahualli destacou que o afastamento cautelar de um agente público é previsto na Lei de Improbidade Administrativa quando necessário para assegurar a instrução processual ou evitar a prática iminente de novos ilícitos.

No caso de Ourinhos, a relatora considerou que a posição hierárquica ocupada por Guilherme à frente do Executivo lhe dava influência sobre secretarias, servidores, arquivos e documentos relacionados à parceria investigada.

Segundo o entendimento adotado no acórdão, a apuração depende da preservação de processos administrativos, auditorias, prestações de contas e depoimentos de servidores. A permanência do então prefeito no comando da administração poderia, na avaliação do Tribunal, comprometer a produção dessas provas.

A relatora também afastou o argumento de que o encerramento do contrato com o IGEVE, em dezembro de 2025, tornaria desnecessária a medida. Conforme a decisão, mesmo após o fim da parceria, a ação judicial exige a análise de atos praticados anteriormente e a coleta de provas documentais e testemunhais.

O colegiado considerou que o prazo de 90 dias, com manutenção da remuneração, tinha caráter temporário e cautelar. Por isso, decidiu preservar a determinação da Justiça de Ourinhos.

O TJ-SP não concluiu, nesse julgamento, que Guilherme praticou improbidade administrativa. O acórdão examina especificamente se havia fundamento para mantê-lo afastado enquanto a ação é instruída. As acusações relativas à parceria com o IGEVE continuam sujeitas à apuração no processo de origem.

Mesmo após cassação, Tribunal decidiu analisar o recurso
Durante a tramitação do agravo, Guilherme teve o mandato cassado pela Câmara Municipal de Ourinhos. Diante dessa mudança, o vice-prefeito Alexandre Araújo Dauage, que figura como interessado no processo, pediu ao TJ-SP que reconhecesse a perda do objeto do recurso — ou seja, que considerasse desnecessário julgá-lo, já que Guilherme não ocupava mais o cargo.

A relatora rejeitou o pedido. Conforme o acórdão, tanto a defesa de Guilherme quanto o Ministério Público se manifestaram pela continuidade da análise.
O Tribunal considerou que a cassação do mandato pode ser contestada judicialmente e que, por isso, ainda era necessário decidir se o afastamento cautelar de 90 dias havia sido corretamente determinado. A análise evitaria que a questão permanecesse sem uma decisão de mérito no recurso caso surgissem novas discussões judiciais sobre a situação do ex-prefeito.

Assim, o TJ-SP examinou o agravo mesmo após a perda do mandato e confirmou a decisão de afastamento.

Decisão não anula nem substitui as duas cassações aprovadas pela Câmara
Embora o acórdão represente uma decisão definitiva sobre o mérito deste agravo, seu efeito prático imediato sobre a ocupação da Prefeitura é limitado: Guilherme já havia perdido o mandato em
duas votações de cassação realizadas pela Câmara Municipal, em procedimentos distintos.

O afastamento cautelar determinado pela Justiça em junho e as cassações aprovadas pelo Legislativo são medidas diferentes, com fundamentos e processos próprios. A decisão desta segunda-feira não julga a validade das cassações e não determina o retorno de Guilherme ao cargo.

Em outro processo, relacionado especificamente à primeira cassação,
o desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, da 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, negou na sexta-feira (18) o pedido urgente da defesa para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 05/2026 e restabelecer Guilherme na Prefeitura. Essa decisão, por sua vez, não encerrou o julgamento definitivo daquele recurso.

A defesa também contesta judicialmente o procedimento referente à segunda cassação. Esses questionamentos seguem caminhos processuais próprios e não foram resolvidos pelo acórdão da 6ª Câmara de Direito Público publicado nesta segunda-feira.

Em resumo, o julgamento de 21 de setembro confirmou a legalidade do afastamento cautelar de 90 dias no âmbito do recurso analisado, mas não decidiu a ação de improbidade administrativa nem os processos judiciais que discutem as cassações do mandato.
⚠️ AVISO SOBRE DIREITOS AUTORAIS

Todo o conteúdo publicado no site, incluindo textos, fotografias, vídeos, artes, logotipos e demais materiais jornalísticos, é protegido pela Lei de Direitos Autorais (Lei Federal nº 9.610/98).

É expressamente proibida a reprodução, cópia, distribuição, retransmissão ou utilização total ou parcial de qualquer conteúdo deste portal sem autorização prévia e formal do site Passando a Régua.

A utilização indevida de material protegido poderá resultar em responsabilização civil e criminal, conforme previsto na legislação brasileira.

O compartilhamento de links das matérias é permitido, desde que preservada a autoria e a integridade do conteúdo.